quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

A Nova Regulamentação das Infrações Administrativas da Lei No. 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais – LCA - Parte III

Na parte II de nossa análise ao texto legal, em particular do art. 3º., saltamos as penas de advertência e as pecuniárias e tecemos nossos comentários acerca das penas restritivas de direito, que trazem em si algumas complicações, como visto.

Confesso que a seqüências da norma não tem sido observada nas análises (iniciou-se com o art. 4º., depois para os incisos finais do art. 3º.), mas isso se justifica em razão da importância e novidade que enxerguei em cada tema. O que me causava mais espécie, comentei primeiro.

Mas agora a análise toma rumo normal. Mais precisamente, passemos ao art. 5º., que trata de forma específica a pena de advertência, observe:

“Art. 5º. A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
§ 4º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 6º. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 7º. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.”


Toda essa disposição legal pode ser resumida didaticamente.

A penalidade de advertência não gera maiores transtornos ao autuado, a não ser o impedimento da expedição de Certidão Negativa de Débito Ambiental, usualmente exigida em Processos de Licenciamento.

Seria a aplicação de uma sanção meramente educativa, disciplinadora e que vise a correção de infrações de menor potencial.

Entretanto, ao ser aplicada, o infrator “perde o direito de ser educado” novamente, indpendente do grau da infração, a menos que o fato punível se dê após três anos do trânsito em julgado de sua última penalidade. E mais, não corrigindo o problema, poderá ser penalizado através de uma infração pecuniária.

No que se refere às penas pecuniárias (multas simples e diária), iniciamos com um comentário ao art. 8º., que exige precisão e disponibilidade de meios de aferição de medidas para a imposição da pena de multa. Ocorre que, o que se sabe, é que, nem sempre o IBAMA, ou os OEMAS, têm disponíveis esses aparatos.

Nos artigos seguintes fica clara a distinção entre as espécies de penas pecuniárias.

Enquanto as multas simples servem para penalizar infrações administrativas que ocorrem de uma só vez, por assim dizer, as multas diárias se destinam a infrações contínuas, que se prolongam no tempo (vazamentos, disposição inadequada de rejeitos, por exemplo).

Dois pontos que favorecem o autuado são: (i) art. 10, §7º. - a possibilidade de que seja firmado compromisso para corrigir o problema e suspender a aplicação da pena; e (ii) art. 12 - se for autuado por outro órgão ambiental do SISNAMA, o pagamento da multa – diária ou simples – extingue a exigibilidade da outra. Nesse caso, por óbvio, poderá optar por uma de menor valor.

Atente-se que são benesses que não se comunicam, uma vez que a simples celebração de compromisso não extingue a exigibilidade de outra multa, mas só o efetivo pagamento.

A escala temporal estipulada pelo art. 11 também causa espécie, isso porque, se o autuado, em menos de cinco anos após a constatação da infração vier a incorrer no mesmo tipo, sua pena triplica e, em outro, duplica. A conclusão não pode ser outra, a fiscalização ambiental está se endurecendo em escala federal , o que tende a ocorrer em esferas estaduais, pois esses tendem a copiar as regulamentações da União.

Ficamos por aqui de olho nas notícias, observando se os fiscais do IBAMA continuarão a ser impedidos de suas ações fiscalizatórias, como, aliás, ocorreu recentemente no Pará e foi noticiado pela imprensa nacional, onde toda uma cidade baniu a fiscalização do órgão federal.

O que se vê é a desproporção do endurecimento legal em relação aos aparatos administrativos para sua aplicação.

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

O Advogado e o Processo de Licenciamento Ambiental

Dando uma pausa na análise do Decreto Federal que regulamenta as Infrações Administrativas da Lei de Crimes Ambientais, venho abordar um tema relevante no dia-a-dia empresarial, a bola da vez: o Licenciamento Ambiental.

Para quem não sabe, falando de forma popular, para que se possa fazer funcionar determinadas espécies de atividades produtivas, há de se proceder o prévio licenciamento ambiental.

Trata-se de um procedimento que atesta a viabilidade ambiental de uma atividade potencialmente degradadora em suas diversas fases (desde de uma concepção inicial de localização, até a efetiva produção, contemplando, inclusive a destinação do que vier a sobrar nos mais diversos processos produtivos).

Com previsão constitucional (art. 225. §1º., IV), na parte que descreve as incumbências do Poder Publico para a garantia da Livre Iniciativa (os §§ subseqüentes descrevem ônus dos empreendedores, de personalidade Pública ou Privada), o referido procedimento é apenas um exemplo de instrumento de tutela ambiental, descrito na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal no. 6938/81), mas é, sem dúvida, o mais pulsante e recorrente nos meios Administrativo, Privado e, inclusive, acadêmico.

Com efeito, o Estado, de uma forma geral, se mostra ineficaz na resposta aos requerimentos de licença, ainda que se esforce, o que é notório.

O processo de evolução ambiental pulou uma fase. Da educação, foi direto para o exercício de Poder de Polícia Administrativo (repressivo, ex.: multas / preventivo, ex.: o licenciamento), com isso, sobram empreendedores “perdidos” em meios à exigências burocráticas, que nem sempre trazem efetividade à tutela ambiental.

Nesse momento é fundamental a presença de um profissional que conheça os meandros desse processo. Que apresente alternativas aos problemas colocados e que traga efetividade, tanto para o Meio Ambiente quanto para o interesse do requerente de licença.

Já se foi o tempo em que faltava maturidade e expertise aos órgãos ambientais. A alternativa do jeitinho, ou qualquer outro nome que se dê a prática pouco ortodoxas, já perdeu o sentido frente o fortalecimento das instituições públicas.

Técnicos cada vez mais capacitados e Ministério Público cada vez mais atuante e independente, frustram planos daquela natureza.

Em contra-partida, repito, as estruturas administrativas ainda não são aptas a dar o suporte que clama a sociedade em administração ambiental.

Diante desse quadro, fundamental que o empreendedor se conscientize que a solução para o seu problema pode estar mais próxima que ele imagina, e que, com boa fé, e verdadeira preocupação ambiental, há que se encontrar um caminho para a Sustentabilidade, termo que não sai da agenda do dia, mas que, efetivamente, poucos sabem o que é de verdade.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

A Nova Regulamentação das Infrações Administrativas da Lei No. 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais – LCA - Parte II

Como se viu, a Parte I intenta apresentar aos leitores as primeiras impressões acerca do Decreto Federal no. 6514/2008.

Diante das notícias (desse fim de outubro de 2008) que dão conta dos atos fiscalizatórios do IBAMA no Município de Itapemirim (ES), parece que a profecia que fiz em relação ao fim da pirotecnia na aplicação de penalidades administrativas, foi um erro. De qualquer forma, o Município foi autuado pela autarquia federal por dispor resíduos sólidos urbanos de forma irregular.

Por isso repito, “parece!”.

Isso porque, desconheço o fato concreto, logo, dizer se houve ou não pirotecnia, seria leviandade. Além disso, o que julgo honesto dizer, na defesa de meu ponto de vista, inclusive, a lei é recente e o Judiciário ainda não se manifestou sobre sua aplicação.

Enfim, voltando à análise de nosso decreto, peço licença para fazer um pequeno adendo que poderia ter sido feito já na Parte I, serei breve.

É que falta esclarecer um ponto, que deveria ter sido introdutório ao outro texto: as diferentes formas de responsabilização pelo dano ambiental.

São três, independentes entre si, ou seja, uma não exclui a outra, conforme se extrai da própria CF/88, onde:

“Art. 225 [...]

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”


A civil é de natureza objetiva, ou seja, só não se repara o dano gerado se for comprovada a inexistência de nexo causal entre a atividade da empresa e o dano ambiental, ou a inexistência do mesmo. É o acolhimento da teoria do risco da atividade (evitando-se a capitalização de lucros e socialização dos danos).

Sobre a penal, convém dizer que a inovação é a possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica por crime. É óbvio que quem sofrerá as conseqüências é a pessoa física gerenciadora, mas o réu é a pessoa jurídica.

A responsabilidade administrativa é a imposta pelos órgãos executivos do SISNAMA (para mais detalhes, convém uma leitura na Política Nacional de Meio Ambiente - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm), através da expedição de autos de infração impondo-se penalidades. É responsabilização através de vias administrativas. Diferente das outras, que advêm da Função Jurisdicional.

Esclarecidas as formas pelas quais os infratores ambientais podem ser responsabilizados, me fixo no decreto sob exame para explicar cada espécie de penalidade nele prevista:

“Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.”


Bem, a lei fala por si só. É de conhecimento de todos o que cada um desses incisos diz, mas há detalhes dignos de comentários.

Dois em particular, me chamam muita atenção.

Primeiro, a pena de demolição de obra. Observe o que norma dispõe:

“Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:

I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.”


Muito curioso, gostaria de ver uma demolição e a exigência dos custos dessa, em razão da forma que o administrador se valeria. Pelo que conheço da prática, e foram dois anos em órgão ambiental, jamais vi uma operação dessas. O risco não vale.

Outro ponto são as penas restritivas de direito, definidas e especificadas abaixo:

“Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
Parágrafo único. A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.”


Os dois primeiros incisos têm uma aplicabilidade mais palpável. O restante dependerá de um sistema de informações impecável entre os órgãos públicos, inclusive das diferentes esferas ferderativas.

É bom que se diga, embora o decreto seja federal, isso não implica dizer que a perda de linha de créditos se restrinja às instituições da União. A lei é clara: estabelecimentos oficiais de crédito. Perde-se crédito (raro em tempos de recessão mundial), inclusive, em instituições financeiras estaduais, por exemplo.

Uma outra coisa curiosa é que, inclusive, a aplicação dos incisos I e II, na prática, trará em si embutida as outras restrições de direito.

Pois, não raro, a apresentação da licença ambiental regular ser uma condição para participar de licitações ou obter empréstimos junto a qualquer instituição financeira.

Naturalmente: a Administração, submetida à legalidade estrita que é, não pode confiar um munos público ou a execução de uma obra a um particular e irregular não quite com a legislação ambiental.

Quanto as instituições financeiras em geral, cabe uma pergunta: qual delas emprestaria, concederia crédito, a uma empresa sujeita a um embargo, funcionando de forma irregular? O risco de não receber é imenso nesse caso. Sem falar na responsabilidade solidária, pois há julgados onde bancos foram condenados por emprestarem capital a empresas irregulares que causam dano ambiental é, sem dúvida, risco.

Eis o que há, por ora. Em breve mais reflexões que julgo interessantes.

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

A Nova Regulamentação das Infrações Administrativas da Lei No. 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais – LCA - Parte I

A novidade no mundo jurídico ambiental, desde 22 de julho de 2008, é a existência de uma nova regulamentação para a parte das infrações administrativas da Lei de Crimes Ambientais.

Revoga-se o Decreto Federal no. 3.179/99, e suas alterações, e passa a vigorar o de no. 6514/08 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm).

Evitarei comparações contínuas entre ambos, só ressaltando pontos importantes dessa nova lei, que já causa polêmica em alguns setores.

Só para citar um exemplo, a Confederação Nacional da Agricultura (http://www.cna.org.br/site/noticia.php?n=20102) protocolou documento no Ministério do Meio Ambiente questionando, entre outras, a redação do art. 55, que dispõe sobre a aplicabilidade de multa em face de proprietários rurais que não averbem a reserva legal. Comentários, mais adiante.

Por uma questão de conveniência, resolvi dividir o texto em partes. Sim, porque a leitura de textos grandes em tela de computador é cansativa e desinteressante. Eis, por isso, a primeira parte.

Assumo que aqui serão expostos pontos de vista pessoal, por isso, sem que implique numa verdade absoluta, por óbvio. Trata-se de projeções feitas a partir do conhecimento empírico deste advogado. A análise aqui é da letra fria da lei, sem o caso concreto, pois havendo esse, se faz uma análise da lei aplicada, o que é muito mais seguro do ponto de vista causuístico.

A análise à essa nova lei pode se iniciar a do § 2º do artigo 3º, onde se remete à LCA, em que se exige a caracterização de negligência e dolo para a aplicação de multa simples, respectivamente, ao descumprimento de determinações da Administração e oposição aos atos fiscalizatórios da mesma.

Embora não seja novidade em relação ao Decreto anterior, entendo que haverá aí alguns problemas, pois os agentes autuantes, técnicos das mais diversas ciências, mas não da de Direito, precisarão ser muito bem treinados e orientados para caracterizar esses dois institutos formadores de uma responsabilidade administrativa.

Ora, negligência, no caso, é a falta de cuidado, do relapso e desidioso que, por alguma ação ou omissão, deixou de cumprir em tempo as determinações administrativas.

Como se sabe, a negligência é um elemento formador de culpa, e para que exsurja o jus puniendi a cargo da Administração é preciso sua existência.

Partindo dessa premissa, a redação, antiga e a atual, possibilitou, a meu ver, duas interpretações muito favoráveis aos administrados, as quais evito de divulgar, por questões pessoais.

Uma terceira interpretação, que não emplaca por ser absurda, é a de que somente nos casos de ocorrência desses dois incisos, é que se poderia aplicar multa simples. Ledo engano!

Admitir essa hipótese é esquecer-se de todas as multas simples previstas ao longo do Decreto, e do próprio inciso II do art. 3º. Ora, são muitas as hipóteses de multas simples, basta que se veja a seção III da norma.

Aliás, o parágrafo único do art. 2º, combinado com o inciso II do art. 3º, encerra qualquer discussão a respeito, porque deixa claro que, em outras palavras, todas infrações administrativas são puníveis por multas simples.

A diferença em relação ao § 2º do artigo 3º é, tão só, que as condutas lá em remissão exigem comprovação e caracterização de negligência ou dolo.

Mas novamente voltando à questão dos agentes autuantes, que fique claro aos mesmos: será necessário – fundamental – o conhecimento desses conceitos para que, no relatório, no colhimento de evidencias para o processo administrativo, esses fatos estejam claros.

O inciso I do art. 4º determina o fim da pirotecnia nas autuações ambientais. Com base nesse artigo, difícil será a aplicação de multas arbitradas em função dos danos ocorridos, pelo menos imediatamente após o fato danoso.

Para que se perceba isso, observe a redação dos artigos que seguem transcritos, onde se descreve o critério para a aplicação da penalidade e a hipótese de uma infração:


Art. 4o A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

[...]

Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.



Logo, somente após laudo técnico os órgãos federais de controle ambiental integrantes do SISNAMA (IBAMA e Instituto Chico Mendes - há a discussão sobre a compulsoriedade e obrigatoriedade de aplicação deste Decreto pelos demais órgãos do SISNAMA, tema complexo que merece um ensaio por si só), poderão aplicar a multa simples nos valores ali estabelecidos.

Adeus às manchetes de jornal que alarmavam os valores altíssimos de multas aplicadas por danos ambientais, dias seguintes a se noticiá-los. A demagogia e o autoritarismo caem por terra, e a tecnicidade e a democracia saltam aos olhos. Ponto para o Decreto!

O Estado do Espírito Santo propõe incremento nesse mesmo artigo 4º.

Sim, porque mesmo após sua publicação é lícito revê-lo. É necessário um juízo de factibilidade por parte dos entes do SISNAMA, ora, está-se falando de um Sistema.

Propõe-se, por isso, que seja critério para a aplicação de multa o grau de impacto conforme a quantidade de meios atingidos, levando-se em conta, por isso, o ar, a água, o solo, a fauna, etc. Ou seja, o juízo da extensão do dano fica mais preciso.

Paro por enquanto. Nas próximas semanas estarão publicadas em meu blog novas análises pessoais do Decreto. Dando-se continuidade pela análise das subseções que tratam das penalidades em específico, até lá!

domingo, 7 de setembro de 2008

Uma justificativa política para existência da Licença Ambiental de Regularização no Espírito Santo.

O Procedimento de Licenciamento Ambiental, como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente (que é de 1981), somente ganhou contornos claros e objetivos no ordenamento nacional com a publicação da Resolução CONAMA nº. 0237/1997, nada obstante já haver outras legislações que o regulavam.

A referida Resolução é um marco, sem dúvida.

No Estado do Espírito Santo, antes mesmo da criação da então Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Lei Estadual nº. 4.126/88), já havia o Decreto Estadual nº. 3.582/1983 que regulamentava o licenciamento ambiental (o controle ambiental no EES, naquela época, era exercido por órgão vinculado à Secretaria Estadual de Saúde).

Essa pequena introdução é necessária para demonstrar o seguinte fato: a obrigação de se licenciar atividades potencialmente poluidoras surgiu quando já existiam diversos empreendimentos implantados e em funcionamento.

Este é um problema que existe até hoje, dado o baixo grau de instrução de significativa parcela de empreendedores que desenvolvem suas atividades nos rincões do Brasil.

O órgão licenciador no EES (seja a SEAMA ou, atualmente, o IEMA) jamais esteve alheio a esse problema.

Assim, criou alternativa para os empreendimentos já instalados e/ou em operação, expediam-se as licenças de operação em conjunto com as prévias e de instalação (como se sabe, cada licença é expedida para autorizar, ambientalmente, o empreendimento em suas diversas fases).

O raciocínio é simples: haveria um benefício ao empreendedor, o qual somente teria procurado buscar a regularização ambiental após se instalar, em relação àquele que veio ao órgão antes de se instalar.

Não era razoável, o que se diz com todo respeito, imprimir um procedimento mais célere e menos burocrático, ou com menos exigências, ao empreendedor inadimplente.

Aliás, as exigências burocráticas referentes ao controle prévio e ao controle de instalação ainda seriam necessárias.

Ora, seria um absurdo a boa-fé ser penalizada. Isso, o que se diz humildemente, é razoabilidade.
Não fora isso, a Resolução CONAMA nº. 237/1997 aduz que as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade (art. 8º. Parágrafo Único).

O cotidiano e a prática revelaram uma oportunidade de se aperfeiçoar o enfrentamento dessa realidade insofismável (a de que muitos empreendimentos se instalaram e se desenvolveram sem o requerimento e a obtenção de licença), por isso, foi idealizada a Licença Ambiental de Regularização (LAR), vinda ao mundo jurídico através do Decreto Estadual nº. 1.777/07 (Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente – SILCAP), legislação que tive o privilégio de dar os últimos retoques antes de sua publicação, e ainda o faço, alterando-a e aperfeiçoando-a.

Novamente, a experiência fez este órgão aperfeiçoar o tratamento dos empreendedores não licenciados, mas que se encontram instalados e/ou em operação.

Assim, o Decreto Estadual nº. 1.972-R, de 26.11.2007, alterou a redação do art. 2º, III e acrescentou dois parágrafos na redação original do art. 19 do SILCAP, assim:
Art. 2º. Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
[...]
IX – Licença Ambiental de Regularização (L.A.R.): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento, ou em fase de implantação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
[...]
Art. 19. A taxa da Licença de Regularização (LAR) que, consoante definição do inciso IX, do artigo 2º, consiste nas três fases do licenciamento, será a soma das correspondentes Licenças Prévia, de Instalação e de Operação exigíveis para as atividades e respectivas Classes constantes da Tabela VI da Lei 7.001/01, publicada em 28.12.01 e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental.
§ 1º. A licença constante do caput será convertida conforme o caso concreto, em uma das licenças previstas nos incisos I, IV, II e V do art. 10, mediante requerimento do empreendedor, desde que constatado, por meio de vistoria, que as obrigações fixadas no Termo de Compromisso Ambiental, além das demais obrigações decorrentes do próprio licenciamento, tenham sido cumpridas em conformidade com os prazos estabelecidos.
§ 2º. O prazo das licenças especificadas no § 1º deste artigo será o vincendo da respectiva Licença de Ambiental de Regularização (L.A.R.), a partir do requerimento de conversão.

O objetivo da alteração era buscar a regularização dos empreendimentos, através de um pacto baseado no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº. 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública.

Assim, se vincularia o empreendedor irregular a um título executivo extrajudicial, o que atende melhor os anseios da sociedade e da tutela ambiental.

Dessa forma, vem se procedendo a expedições de LAR, ou seja, acompanhada de um TCA.

Entretanto, existem muitos casos em que não faz sentido expedir-se LAR.

Ora, embora não licenciado, há empreendimentos que possuem controles adequados, assim, muito mais factível expedir LP; LI; LO. Sem nos olvidar em relação ao art. 60 da Lei 9.605/02, a questão é meramente administrativa.

Com esse procedimento se estabelecem controles para a operação dos mesmos (lembre-se: as fases anteriores devem estar de acordo com as normas de controle).

O que não se pode perder de vista é que o licenciamento é um ato de controle, e a LAR é um ato que visa a regularização ambiental. Sendo a única pendência a falta de licença, mas havendo controle eficaz, não faz sentido exigir regularização através de LAR/TCA.