quinta-feira, 18 de setembro de 2008

A Nova Regulamentação das Infrações Administrativas da Lei No. 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais – LCA - Parte I

A novidade no mundo jurídico ambiental, desde 22 de julho de 2008, é a existência de uma nova regulamentação para a parte das infrações administrativas da Lei de Crimes Ambientais.

Revoga-se o Decreto Federal no. 3.179/99, e suas alterações, e passa a vigorar o de no. 6514/08 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm).

Evitarei comparações contínuas entre ambos, só ressaltando pontos importantes dessa nova lei, que já causa polêmica em alguns setores.

Só para citar um exemplo, a Confederação Nacional da Agricultura (http://www.cna.org.br/site/noticia.php?n=20102) protocolou documento no Ministério do Meio Ambiente questionando, entre outras, a redação do art. 55, que dispõe sobre a aplicabilidade de multa em face de proprietários rurais que não averbem a reserva legal. Comentários, mais adiante.

Por uma questão de conveniência, resolvi dividir o texto em partes. Sim, porque a leitura de textos grandes em tela de computador é cansativa e desinteressante. Eis, por isso, a primeira parte.

Assumo que aqui serão expostos pontos de vista pessoal, por isso, sem que implique numa verdade absoluta, por óbvio. Trata-se de projeções feitas a partir do conhecimento empírico deste advogado. A análise aqui é da letra fria da lei, sem o caso concreto, pois havendo esse, se faz uma análise da lei aplicada, o que é muito mais seguro do ponto de vista causuístico.

A análise à essa nova lei pode se iniciar a do § 2º do artigo 3º, onde se remete à LCA, em que se exige a caracterização de negligência e dolo para a aplicação de multa simples, respectivamente, ao descumprimento de determinações da Administração e oposição aos atos fiscalizatórios da mesma.

Embora não seja novidade em relação ao Decreto anterior, entendo que haverá aí alguns problemas, pois os agentes autuantes, técnicos das mais diversas ciências, mas não da de Direito, precisarão ser muito bem treinados e orientados para caracterizar esses dois institutos formadores de uma responsabilidade administrativa.

Ora, negligência, no caso, é a falta de cuidado, do relapso e desidioso que, por alguma ação ou omissão, deixou de cumprir em tempo as determinações administrativas.

Como se sabe, a negligência é um elemento formador de culpa, e para que exsurja o jus puniendi a cargo da Administração é preciso sua existência.

Partindo dessa premissa, a redação, antiga e a atual, possibilitou, a meu ver, duas interpretações muito favoráveis aos administrados, as quais evito de divulgar, por questões pessoais.

Uma terceira interpretação, que não emplaca por ser absurda, é a de que somente nos casos de ocorrência desses dois incisos, é que se poderia aplicar multa simples. Ledo engano!

Admitir essa hipótese é esquecer-se de todas as multas simples previstas ao longo do Decreto, e do próprio inciso II do art. 3º. Ora, são muitas as hipóteses de multas simples, basta que se veja a seção III da norma.

Aliás, o parágrafo único do art. 2º, combinado com o inciso II do art. 3º, encerra qualquer discussão a respeito, porque deixa claro que, em outras palavras, todas infrações administrativas são puníveis por multas simples.

A diferença em relação ao § 2º do artigo 3º é, tão só, que as condutas lá em remissão exigem comprovação e caracterização de negligência ou dolo.

Mas novamente voltando à questão dos agentes autuantes, que fique claro aos mesmos: será necessário – fundamental – o conhecimento desses conceitos para que, no relatório, no colhimento de evidencias para o processo administrativo, esses fatos estejam claros.

O inciso I do art. 4º determina o fim da pirotecnia nas autuações ambientais. Com base nesse artigo, difícil será a aplicação de multas arbitradas em função dos danos ocorridos, pelo menos imediatamente após o fato danoso.

Para que se perceba isso, observe a redação dos artigos que seguem transcritos, onde se descreve o critério para a aplicação da penalidade e a hipótese de uma infração:


Art. 4o A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

[...]

Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.



Logo, somente após laudo técnico os órgãos federais de controle ambiental integrantes do SISNAMA (IBAMA e Instituto Chico Mendes - há a discussão sobre a compulsoriedade e obrigatoriedade de aplicação deste Decreto pelos demais órgãos do SISNAMA, tema complexo que merece um ensaio por si só), poderão aplicar a multa simples nos valores ali estabelecidos.

Adeus às manchetes de jornal que alarmavam os valores altíssimos de multas aplicadas por danos ambientais, dias seguintes a se noticiá-los. A demagogia e o autoritarismo caem por terra, e a tecnicidade e a democracia saltam aos olhos. Ponto para o Decreto!

O Estado do Espírito Santo propõe incremento nesse mesmo artigo 4º.

Sim, porque mesmo após sua publicação é lícito revê-lo. É necessário um juízo de factibilidade por parte dos entes do SISNAMA, ora, está-se falando de um Sistema.

Propõe-se, por isso, que seja critério para a aplicação de multa o grau de impacto conforme a quantidade de meios atingidos, levando-se em conta, por isso, o ar, a água, o solo, a fauna, etc. Ou seja, o juízo da extensão do dano fica mais preciso.

Paro por enquanto. Nas próximas semanas estarão publicadas em meu blog novas análises pessoais do Decreto. Dando-se continuidade pela análise das subseções que tratam das penalidades em específico, até lá!

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