domingo, 7 de setembro de 2008

Uma justificativa política para existência da Licença Ambiental de Regularização no Espírito Santo.

O Procedimento de Licenciamento Ambiental, como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente (que é de 1981), somente ganhou contornos claros e objetivos no ordenamento nacional com a publicação da Resolução CONAMA nº. 0237/1997, nada obstante já haver outras legislações que o regulavam.

A referida Resolução é um marco, sem dúvida.

No Estado do Espírito Santo, antes mesmo da criação da então Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Lei Estadual nº. 4.126/88), já havia o Decreto Estadual nº. 3.582/1983 que regulamentava o licenciamento ambiental (o controle ambiental no EES, naquela época, era exercido por órgão vinculado à Secretaria Estadual de Saúde).

Essa pequena introdução é necessária para demonstrar o seguinte fato: a obrigação de se licenciar atividades potencialmente poluidoras surgiu quando já existiam diversos empreendimentos implantados e em funcionamento.

Este é um problema que existe até hoje, dado o baixo grau de instrução de significativa parcela de empreendedores que desenvolvem suas atividades nos rincões do Brasil.

O órgão licenciador no EES (seja a SEAMA ou, atualmente, o IEMA) jamais esteve alheio a esse problema.

Assim, criou alternativa para os empreendimentos já instalados e/ou em operação, expediam-se as licenças de operação em conjunto com as prévias e de instalação (como se sabe, cada licença é expedida para autorizar, ambientalmente, o empreendimento em suas diversas fases).

O raciocínio é simples: haveria um benefício ao empreendedor, o qual somente teria procurado buscar a regularização ambiental após se instalar, em relação àquele que veio ao órgão antes de se instalar.

Não era razoável, o que se diz com todo respeito, imprimir um procedimento mais célere e menos burocrático, ou com menos exigências, ao empreendedor inadimplente.

Aliás, as exigências burocráticas referentes ao controle prévio e ao controle de instalação ainda seriam necessárias.

Ora, seria um absurdo a boa-fé ser penalizada. Isso, o que se diz humildemente, é razoabilidade.
Não fora isso, a Resolução CONAMA nº. 237/1997 aduz que as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade (art. 8º. Parágrafo Único).

O cotidiano e a prática revelaram uma oportunidade de se aperfeiçoar o enfrentamento dessa realidade insofismável (a de que muitos empreendimentos se instalaram e se desenvolveram sem o requerimento e a obtenção de licença), por isso, foi idealizada a Licença Ambiental de Regularização (LAR), vinda ao mundo jurídico através do Decreto Estadual nº. 1.777/07 (Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente – SILCAP), legislação que tive o privilégio de dar os últimos retoques antes de sua publicação, e ainda o faço, alterando-a e aperfeiçoando-a.

Novamente, a experiência fez este órgão aperfeiçoar o tratamento dos empreendedores não licenciados, mas que se encontram instalados e/ou em operação.

Assim, o Decreto Estadual nº. 1.972-R, de 26.11.2007, alterou a redação do art. 2º, III e acrescentou dois parágrafos na redação original do art. 19 do SILCAP, assim:
Art. 2º. Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
[...]
IX – Licença Ambiental de Regularização (L.A.R.): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento, ou em fase de implantação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
[...]
Art. 19. A taxa da Licença de Regularização (LAR) que, consoante definição do inciso IX, do artigo 2º, consiste nas três fases do licenciamento, será a soma das correspondentes Licenças Prévia, de Instalação e de Operação exigíveis para as atividades e respectivas Classes constantes da Tabela VI da Lei 7.001/01, publicada em 28.12.01 e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental.
§ 1º. A licença constante do caput será convertida conforme o caso concreto, em uma das licenças previstas nos incisos I, IV, II e V do art. 10, mediante requerimento do empreendedor, desde que constatado, por meio de vistoria, que as obrigações fixadas no Termo de Compromisso Ambiental, além das demais obrigações decorrentes do próprio licenciamento, tenham sido cumpridas em conformidade com os prazos estabelecidos.
§ 2º. O prazo das licenças especificadas no § 1º deste artigo será o vincendo da respectiva Licença de Ambiental de Regularização (L.A.R.), a partir do requerimento de conversão.

O objetivo da alteração era buscar a regularização dos empreendimentos, através de um pacto baseado no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº. 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública.

Assim, se vincularia o empreendedor irregular a um título executivo extrajudicial, o que atende melhor os anseios da sociedade e da tutela ambiental.

Dessa forma, vem se procedendo a expedições de LAR, ou seja, acompanhada de um TCA.

Entretanto, existem muitos casos em que não faz sentido expedir-se LAR.

Ora, embora não licenciado, há empreendimentos que possuem controles adequados, assim, muito mais factível expedir LP; LI; LO. Sem nos olvidar em relação ao art. 60 da Lei 9.605/02, a questão é meramente administrativa.

Com esse procedimento se estabelecem controles para a operação dos mesmos (lembre-se: as fases anteriores devem estar de acordo com as normas de controle).

O que não se pode perder de vista é que o licenciamento é um ato de controle, e a LAR é um ato que visa a regularização ambiental. Sendo a única pendência a falta de licença, mas havendo controle eficaz, não faz sentido exigir regularização através de LAR/TCA.

2 comentários:

Gava disse...

linda iniciativa, mas não espere muita assiduidade minha aqui não!
hehehe


beeeijo

Bernardo Chisté disse...

Muito boa a descrição..!!