segunda-feira, 3 de novembro de 2008

A Nova Regulamentação das Infrações Administrativas da Lei No. 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais – LCA - Parte II

Como se viu, a Parte I intenta apresentar aos leitores as primeiras impressões acerca do Decreto Federal no. 6514/2008.

Diante das notícias (desse fim de outubro de 2008) que dão conta dos atos fiscalizatórios do IBAMA no Município de Itapemirim (ES), parece que a profecia que fiz em relação ao fim da pirotecnia na aplicação de penalidades administrativas, foi um erro. De qualquer forma, o Município foi autuado pela autarquia federal por dispor resíduos sólidos urbanos de forma irregular.

Por isso repito, “parece!”.

Isso porque, desconheço o fato concreto, logo, dizer se houve ou não pirotecnia, seria leviandade. Além disso, o que julgo honesto dizer, na defesa de meu ponto de vista, inclusive, a lei é recente e o Judiciário ainda não se manifestou sobre sua aplicação.

Enfim, voltando à análise de nosso decreto, peço licença para fazer um pequeno adendo que poderia ter sido feito já na Parte I, serei breve.

É que falta esclarecer um ponto, que deveria ter sido introdutório ao outro texto: as diferentes formas de responsabilização pelo dano ambiental.

São três, independentes entre si, ou seja, uma não exclui a outra, conforme se extrai da própria CF/88, onde:

“Art. 225 [...]

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”


A civil é de natureza objetiva, ou seja, só não se repara o dano gerado se for comprovada a inexistência de nexo causal entre a atividade da empresa e o dano ambiental, ou a inexistência do mesmo. É o acolhimento da teoria do risco da atividade (evitando-se a capitalização de lucros e socialização dos danos).

Sobre a penal, convém dizer que a inovação é a possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica por crime. É óbvio que quem sofrerá as conseqüências é a pessoa física gerenciadora, mas o réu é a pessoa jurídica.

A responsabilidade administrativa é a imposta pelos órgãos executivos do SISNAMA (para mais detalhes, convém uma leitura na Política Nacional de Meio Ambiente - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm), através da expedição de autos de infração impondo-se penalidades. É responsabilização através de vias administrativas. Diferente das outras, que advêm da Função Jurisdicional.

Esclarecidas as formas pelas quais os infratores ambientais podem ser responsabilizados, me fixo no decreto sob exame para explicar cada espécie de penalidade nele prevista:

“Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.”


Bem, a lei fala por si só. É de conhecimento de todos o que cada um desses incisos diz, mas há detalhes dignos de comentários.

Dois em particular, me chamam muita atenção.

Primeiro, a pena de demolição de obra. Observe o que norma dispõe:

“Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:

I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.”


Muito curioso, gostaria de ver uma demolição e a exigência dos custos dessa, em razão da forma que o administrador se valeria. Pelo que conheço da prática, e foram dois anos em órgão ambiental, jamais vi uma operação dessas. O risco não vale.

Outro ponto são as penas restritivas de direito, definidas e especificadas abaixo:

“Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
Parágrafo único. A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.”


Os dois primeiros incisos têm uma aplicabilidade mais palpável. O restante dependerá de um sistema de informações impecável entre os órgãos públicos, inclusive das diferentes esferas ferderativas.

É bom que se diga, embora o decreto seja federal, isso não implica dizer que a perda de linha de créditos se restrinja às instituições da União. A lei é clara: estabelecimentos oficiais de crédito. Perde-se crédito (raro em tempos de recessão mundial), inclusive, em instituições financeiras estaduais, por exemplo.

Uma outra coisa curiosa é que, inclusive, a aplicação dos incisos I e II, na prática, trará em si embutida as outras restrições de direito.

Pois, não raro, a apresentação da licença ambiental regular ser uma condição para participar de licitações ou obter empréstimos junto a qualquer instituição financeira.

Naturalmente: a Administração, submetida à legalidade estrita que é, não pode confiar um munos público ou a execução de uma obra a um particular e irregular não quite com a legislação ambiental.

Quanto as instituições financeiras em geral, cabe uma pergunta: qual delas emprestaria, concederia crédito, a uma empresa sujeita a um embargo, funcionando de forma irregular? O risco de não receber é imenso nesse caso. Sem falar na responsabilidade solidária, pois há julgados onde bancos foram condenados por emprestarem capital a empresas irregulares que causam dano ambiental é, sem dúvida, risco.

Eis o que há, por ora. Em breve mais reflexões que julgo interessantes.

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