quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

A Nova Regulamentação das Infrações Administrativas da Lei No. 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais – LCA - Parte III

Na parte II de nossa análise ao texto legal, em particular do art. 3º., saltamos as penas de advertência e as pecuniárias e tecemos nossos comentários acerca das penas restritivas de direito, que trazem em si algumas complicações, como visto.

Confesso que a seqüências da norma não tem sido observada nas análises (iniciou-se com o art. 4º., depois para os incisos finais do art. 3º.), mas isso se justifica em razão da importância e novidade que enxerguei em cada tema. O que me causava mais espécie, comentei primeiro.

Mas agora a análise toma rumo normal. Mais precisamente, passemos ao art. 5º., que trata de forma específica a pena de advertência, observe:

“Art. 5º. A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
§ 4º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 6º. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 7º. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.”


Toda essa disposição legal pode ser resumida didaticamente.

A penalidade de advertência não gera maiores transtornos ao autuado, a não ser o impedimento da expedição de Certidão Negativa de Débito Ambiental, usualmente exigida em Processos de Licenciamento.

Seria a aplicação de uma sanção meramente educativa, disciplinadora e que vise a correção de infrações de menor potencial.

Entretanto, ao ser aplicada, o infrator “perde o direito de ser educado” novamente, indpendente do grau da infração, a menos que o fato punível se dê após três anos do trânsito em julgado de sua última penalidade. E mais, não corrigindo o problema, poderá ser penalizado através de uma infração pecuniária.

No que se refere às penas pecuniárias (multas simples e diária), iniciamos com um comentário ao art. 8º., que exige precisão e disponibilidade de meios de aferição de medidas para a imposição da pena de multa. Ocorre que, o que se sabe, é que, nem sempre o IBAMA, ou os OEMAS, têm disponíveis esses aparatos.

Nos artigos seguintes fica clara a distinção entre as espécies de penas pecuniárias.

Enquanto as multas simples servem para penalizar infrações administrativas que ocorrem de uma só vez, por assim dizer, as multas diárias se destinam a infrações contínuas, que se prolongam no tempo (vazamentos, disposição inadequada de rejeitos, por exemplo).

Dois pontos que favorecem o autuado são: (i) art. 10, §7º. - a possibilidade de que seja firmado compromisso para corrigir o problema e suspender a aplicação da pena; e (ii) art. 12 - se for autuado por outro órgão ambiental do SISNAMA, o pagamento da multa – diária ou simples – extingue a exigibilidade da outra. Nesse caso, por óbvio, poderá optar por uma de menor valor.

Atente-se que são benesses que não se comunicam, uma vez que a simples celebração de compromisso não extingue a exigibilidade de outra multa, mas só o efetivo pagamento.

A escala temporal estipulada pelo art. 11 também causa espécie, isso porque, se o autuado, em menos de cinco anos após a constatação da infração vier a incorrer no mesmo tipo, sua pena triplica e, em outro, duplica. A conclusão não pode ser outra, a fiscalização ambiental está se endurecendo em escala federal , o que tende a ocorrer em esferas estaduais, pois esses tendem a copiar as regulamentações da União.

Ficamos por aqui de olho nas notícias, observando se os fiscais do IBAMA continuarão a ser impedidos de suas ações fiscalizatórias, como, aliás, ocorreu recentemente no Pará e foi noticiado pela imprensa nacional, onde toda uma cidade baniu a fiscalização do órgão federal.

O que se vê é a desproporção do endurecimento legal em relação aos aparatos administrativos para sua aplicação.

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