terça-feira, 1 de março de 2011

Mais um aspecto polêmicos entre a pavimentação e o licenciamento ambiental: o montante da compensação.

Em edição anterior, já tecemos alguns comentários em relação à “Judicialização do Licenciamento Ambiental”.

Lá foi dito que os empreendimentos de infra-estrutura, em sua grande maioria, são submetidos ao exame prévio que se faz através do procedimento administrativo de licenciamento ambiental, inclusive, em alguns casos, sendo sujeitos ao EIA/RIMA.
Pois bem, neste momento voltamos ao tema licenciamento ambiental, pois é fonte de diversas controvérsias, assim, trazemos ao conhecimento dos leitores outras informações que julgo pertinentes.

Como não poderia deixar de ser, novamente, vemos relação com o artigo anteriormente publicado, pois trataremos do famoso “meio por cento do SNUC”, jargão que é popular nos meios de discussão ambiental, mas que exige breve explicação.

A Lei Federal no. 9.985 de 18 de julho de 2000, trouxe ao mundo jurídico o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC[1], onde se disciplinou a “compensação ambiental” de forma preventiva[2], assim:

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente[3], com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.


Podemos resumir o texto legal acima da seguinte forma: empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA (assim definidos pelo órgão competente), estão (ou estariam) obrigados a destinar no mínimo meio por cento do custo do mesmo às Unidades de Conservação que possam ser afetadas, direta ou indiretamente, pelo impacto gerado.

Em que pese a discricionariedade e subjetividade conferida ao órgão ambiental para fixar montantes e destinação de recursos, de origem privada, que oneram o custo da obra, não é este o alvo de nossa reflexão, ainda que, un passant, já se tenha feito o mesmo.

Em verdade, e o assunto causa calafrios à administração ambiental, o que se quer trazer à lume, é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) No. 3378--DF, movida pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, em face do artigo supra transcrito.

O problema é muito grave.

Para o conhecimento de vocês se, por exemplo, essa ação fosse julgada procedente em todos os termos requeridos, o art. 36 do SNUC será inconstitucional, com isso seus os efeitos retroagiriam (voltam ao passado) e, como conseqüência, todo o valor repassado com base nessa lei, deveria retornar aos cofre de quem dispôs dos mesmo.

Verdadeiro caos.

Isso porque, se inconstitucional fosse, em verdade, jamais teria existido no mundo jurídico e todos os atos que dela se originam deveriam ser considerados nulos de pleno direito e os repasses, inconstitucionais.

Deixando de lado a conjecturação, voltemo-nos para a ação, e a forma como foi julgada, com publicação da decisão em 26.06.2008.

O Supremo Tribunal Federal – STF, que é quem dá a última palavra em relação à interpretação da Constituição Federal e se há conflito, ou não, das Leis Ordinárias com àquela, julgou a Adin parcialmente procedente, dando o seguinte entendimento, em relação à inconstitucionalidade arguída:

Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.

Isso implica dizer duas coisas: (1) não é mais a Lei que define percentual da compensação, é o órgão ambiental, durante a fase de apreciação do EIA/RIMA; (2) não há mais valor mínimo de 0,5%, tampouco o percentual definido pelo órgão deve ter como base o custo do empreendimento.

A decisão caiu como uma bomba para o setor público, que temia a paralisação de todos os processos de licenciamento, e pior, temeu a revisão de todas as licenças já concedidas, onde os empreendedores já haviam destinado os valores até então legais (0,5%).

O Ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, chegou a se reunir com o Relator do processo no STF, Ministro Carlos Ayres Brito, clamando por uma definição e flexibilização da decisão, especificamente “que essa decisão não seja retroativa e que haja um prazo de, por exemplo, seis meses, para adequação dos estados e indústrias à nova regra”.

Tanto a Advocacia da União, quanto os advogados da CNI recorreram da decisão, em 27.06.2008, visando esclarecer pontos obscuros, notadamente em relação retroação ou não da decisão e da sua aplicabilidade, pois, segundo a CNI, deve haver regulamentação de metodologia para se exigir a compensação.

O Supremo até hoje não se manifestou, permanecem, por isso, as obscuridades, temores e insegurança em relação à compensação ambiental imposta pelo SNUC.
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[1] Já tivemos a oportunidade de escrever, também, sobre essa norma, no ensaio “O direito de empreender no entorno de Unidades de Conservação e os conflitos legais”.

[2] Antes, já havia a disciplina sobre o tema nas Resoluções CONAMA 10/1987 e na que a revogou, a 002/1996.

[3] Com o perdão de ser repetitivo, novamente remeto-lhes ao ensaio sobre a “Judicialização do Licenciamento Ambiental”, onde traço panorama sobre a competência de caracterização dos empreendimentos como se significativo impacto ambiental, ou não.

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