segunda-feira, 15 de março de 2010

A Prática e o Princípio da Razoabilidade.

Pode até ser que o título do artigo espante pelo “juridiquês”, mas peço ao leitor que não se acanhe e se atente às considerações que seguem, pois são pura prática.
Pois bem, o Estado Democrático Brasileiro tem essa feição (democrático), justamente, porque seus representantes são escolhidos através do voto direto. São eles que concretizam os anseios e necessidades populares (Executivo) e produzem a legislação que vai nos guiar (Legislativo), ao menos na teoria.

Nessa opção de formação Republicana, foi dada à lei extrema importância, e ao Administrador Público uma única opção: só fazer o que ela permite.

No contexto das diversas leis que regem a Administração Pública, existem alguns princípios fixados. Aliás, é bom lembrar que já foi dito por escolas Clássicas do Direito, que violar um princípio, é mais grave que violar uma lei, pois a lei, está sujeita a obedecer critérios insertos em princípios.

Dentre esses princípios que regem e que a administração pública deve obedecer está o da Razoabilidade. Em outras palavras, a Administração Pública deve ter o bom senso, para evitar as restrições desnecessárias.

Esse Princípio está previsto no art. 2º. da Lei Federal 9784/99, aplicável a todos Processos Administrativos em trâmite em Órgãos Federais e, segundo alguns entendimentos, nos em trâmite nos Órgãos Estaduais (uma vez que o Estado do Espírito Santo não dispõe de regulamentação nesse sentido).

O que se quer dizer, por fim, depois de esboçada toda essa teoria é o seguinte: toda imposição, autuação, ou qualquer medida das diversas esferas de Poder Administrativo pode ter uma análise sob esse critério, o da Razoabilidade, sendo que, se ficar claro uma restrição desnecessária (é verdade que pode cair no campo subjetivo, mas algumas são gritantes), está diante da possibilidade de se controlá-la judicialmente.

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