segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

O direito a ser indenizado em lucros cessantes em função de interrupção da mineração por ato do Estado.

A atividade de mineração, como é certo, está sujeita a uma série de obrigações de ordem pública que, por vezes, leva parte dos mineradores a agirem informalmente, o que pode trazer conseqüências de ordem administrativa (multas, embargos, etc), criminal e civil (recuperar área ou indenizar).

Diante dessa constatação, cumpre informar que a regularização administrativa dá segurança jurídica aos empresários, não só evitando as conseqüências acima citadas mas, também, garantindo-lhes direito, como explico abaixo.

Há cerca de um ano o Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma coerente em benefício de um minerador de saibro e cascalho de Planaltina, no Distrito Federal.
No caso, o minerador estava quite com todas as obrigações formais para a exploração, procedendo de forma regular.

Ocorre que a área onde se localizava sua lavra foi declarada de utilidade pública para desapropriação com fins de reforma agrária, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

Como o Incra se imitiu (termo técnico que significa adentrar ao bem, tomar a posse do imóvel)na posse da área, interrompendo a exploração mineral antes do fim do prazo da licença ambiental concedida, o STJ, reformando decisão do Tribunal inferior, reconheceu o direito do minerador em receber os lucros cessantes da atividade, até a data limite da validade da licença.

Esse humilde blogueiro entende que esse tipo de indenização cabe a todo e qualquer tipo de desapropriação feita pelo Estado (aqui entendido todos os entes federados, União, Estado e Municípios), inclusive as que se destinam a formar Unidades de Conservação, construção de vias, enfim, a todo ato estatal que limite uma exploração mineral que esteja regular.

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