<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783</id><updated>2012-02-16T08:18:54.738-02:00</updated><title type='text'>Direito Ambiental</title><subtitle type='html'>Espaço aberto para discussões relativas às Políticas Nacional, Estaduais e Municipais de meio ambiente. Notadamente em relação ao papel dos técnicos em direito na condução e rumo de uma sustentabilidade factível. Aqui poderemos discutir decisões judiciais, políticas e notícias que façam face ao Direito Fundametal Difuso das presentes e futuras gerações: o Direito a um Meio Ambiente equilibrado.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>19</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-6378788469317656590</id><published>2012-01-10T17:08:00.000-02:00</published><updated>2012-01-10T17:08:53.361-02:00</updated><title type='text'>Explicando o Meio Ambiente: Responsabilidade Ambiental.</title><content type='html'>Veja abaixo o quadro "Explicando o Meio Ambiente", por mim apresentado na Tv Ambiental (&lt;a href="http://www.tvambiental.com.br/"&gt;http://www.tvambiental.com.br/&lt;/a&gt;), onde tratei do assunto Responsabilidade Ambiental.&lt;a href="http://www.youtube.com/watch?v=32ljRndR_CA&amp;feature=related"&gt;Clique aqui!!&lt;/a&gt;Em breve novos programas!!Abraço a todos!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-6378788469317656590?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/6378788469317656590/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=6378788469317656590' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/6378788469317656590'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/6378788469317656590'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2012/01/explicando-o-meio-ambiente.html' title='Explicando o Meio Ambiente: Responsabilidade Ambiental.'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-3898376656306636647</id><published>2011-12-12T16:40:00.005-02:00</published><updated>2011-12-12T19:02:06.398-02:00</updated><title type='text'>Senado aprova emendas ao texto do novo Código Florestal: o que foi alarmado, foi mudado.</title><content type='html'>&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://1.bp.blogspot.com/-SRs5VqMM0Pg/TuZO1zi1gII/AAAAAAAAAGA/GdtxZeInLfQ/s1600/d%25C3%25A901.jpg"&gt;&lt;img style="float:left; margin:0 10px 10px 0;cursor:pointer; cursor:hand;width: 400px; height: 300px;" src="http://1.bp.blogspot.com/-SRs5VqMM0Pg/TuZO1zi1gII/AAAAAAAAAGA/GdtxZeInLfQ/s400/d%25C3%25A901.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5685318265878184066" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://2.bp.blogspot.com/-1H7VSk3Bp-o/TuZOqQCM3dI/AAAAAAAAAF0/Y8GdtFt4kBI/s1600/DSCN1978.JPG"&gt;&lt;img style="float:left; margin:0 10px 10px 0;cursor:pointer; cursor:hand;width: 400px; height: 300px;" src="http://2.bp.blogspot.com/-1H7VSk3Bp-o/TuZOqQCM3dI/AAAAAAAAAF0/Y8GdtFt4kBI/s400/DSCN1978.JPG" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5685318067367501266" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Prezados leitores,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eis aqui uma atípica e objetiva coluna.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eis aqui, também, &lt;a href="http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=100772&amp;tp="&gt;o texto emendado e aprovado pelo Senado&lt;/a&gt;, que volta à Câmara dos Deputados para ser votado no ano de 2012.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De fato, a coluna deste blog, publicada em 10 de outubro de 2011, com o título "&lt;a href="http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2011/10/um-dado-importante-sobre-o-projeto-de.html"&gt;Um dado importante sobre o Projeto de Lei do Novo Código Florestal Brasileiro&lt;/a&gt;" estava correta, o texto que veio da Câmara urgia alteração em relação às definições do que seriam atividades de Utilidade Pública e Interesse Social, passíveis de intervenção em Área de Preservação Permanente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E os Senadores da República não deixaram por menos... além de deixarem expressas as definições do que são atividades daquela estirpe, permitiram à chefia do Executivo, definir outras, por meio de Decreto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exatamente, a solução próxima (e possível, como dizem os congressistas) ao que clamamos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O brado foi ouvido? Não sei se este, mas alguma ressonância provocamos como nosso texto, não há dúvida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ele foi divulgado em palestra ocorrida no dia 22 de outubro de 2011, na 17a. reunião de pavimentação em Porto Alegre-RS, inclusive, com ciência do então Deputado (que foi Relator do Projeto em questão), Aldo Rebelo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi divulgado na Revista PAVIMENTAÇÃO, da Associação Brasileira de Pavimentação, no. 21 (Jun/Jul/Ago de 2011). E, recentemente, na Tv Ambiental (rede estadual, no ES), em debate veiculado desde o dia 05.12.2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem, o Processo Legislativo terá seu curso. Esperamos que o texto, em especial, na parte examinada, seja mantido na Câmara e sancionado pela Presidente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Saudações a todos e sigam no twitter: @DavidEAthayde&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-3898376656306636647?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/3898376656306636647/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=3898376656306636647' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/3898376656306636647'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/3898376656306636647'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2011/12/senado-aprova-emendas-ao-texto-do-novo.html' title='Senado aprova emendas ao texto do novo Código Florestal: o que foi alarmado, foi mudado.'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/-SRs5VqMM0Pg/TuZO1zi1gII/AAAAAAAAAGA/GdtxZeInLfQ/s72-c/d%25C3%25A901.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-807531145733952511</id><published>2011-10-10T23:17:00.004-03:00</published><updated>2011-10-10T23:41:57.364-03:00</updated><title type='text'>Um dado importante sobre o Projeto de  Lei do Novo Código Florestal Brasileiro</title><content type='html'>1. Prelúdio: o Processo Legislativo e a sociedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O foco da mídia, até algumas semanas atrás, estava todo voltado ao Projeto de Lei no. 1.876/1999, de autoria do Deputado Federal Sérgio Carvalho do PSDB de Rondônia: o Novo Código Florestal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 24 de maio de 2011 foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado Federal, onde ainda vai ser votado para, se não houver mudanças (emendas), seguir para sanção ou veto (parcial ou total) Presidencial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse é o Processo Legislativo Ordinário Constitucional Brasileiro, é assim que se constroem as Leis Ordinárias Brasileiras [1].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobre esse processo, de uma forma geral, antes que o Projeto de Lei vá à Casa Legislativa respectiva (Câmara ou Senado) para deliberações e votação, ele é discutido nas diversas comissões que fazem parte de cada uma delas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As comissões contam com o apoio de servidores capacitados, com alto grau técnico.&lt;br /&gt;É fundamental dizer que é um trabalho árduo, complexo e longo (dura anos) e que foge ao conhecimento da grande maioria de brasileiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sociedade e demais entes federativos, em determinados casos, também participam dessa fase do Processo, ora, está a se falar da formação da lei, símbolo do Estado Democrático de Direito, construída pelos representantes populares, eleitos pelo povo (todo o Poder emana dele).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Paralelo ao procedimento interno do Congresso Nacional, a sociedade tende a se mobilizar de forma independente diante de determinados projetos, são ensaios, pareceres, artigos, reportagens, simpósios, seminários e, no caso específico do Projeto de Lei em foco, o que se vê são posições ora alarmistas, ora realistas, ora ruralistas, que tendem para lados opostos, o conservador e o liberal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste caso, Parlamento Brasileiro está sob os olhares da imprensa e da sociedade civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse é o contexto da atual discussão, que merece uma ressalva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há de ser dito: artigos jurídicos sobre projetos de lei podem ser perda de energia. &lt;br /&gt;O fato de não ter havido o fim do processo legislativo, faz da análise do texto ainda não publicado uma temeridade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se por um lado há esse risco, por outro é válido, proporcionalmente à relevância do tema, uma vez que traz aos olhos da sociedade tema discutido pela sua representação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. As Áreas de Preservação Permanente e o CONAMA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por uma questão de ordem cronológica, é importante reconhecer que a norma florestal federal em vigor, a Lei 4.771/65, necessita ser atualizada sim, mas, principalmente, com fixação de marco regulatório. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É uma verdade singela: nos últimos quase cinqüenta anos da vigência do Código Florestal (Lei Federal no. 4.771/65), o Poder Público falhou em por em prática as disposições do mesmo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É de se reconhecer o incremento e os avanços da Administração Ambiental na última década, mas antes disso, de maneira geral, deixou de fazer o que lhe incumbia (art. 225, § 1º., VII da Constituição Federal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não muito longe, nos idos dos anos 70, derrubadas de extensões de mata, o corte de imensas árvores como marco do início de obras públicas se dava sob o testemunho de cerimônias políticas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aliás, se tem notícia [2]  que o Governo Brasileiro, ainda naquela época, fomentava Projetos como o PRO-VARZEA, que visava o desmatamento de áreas ciliares com fins de agricultura, financiando, inclusive, seus insumos (que contaminam solo; água; etc.).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A questão cultural, do Administrador e do Administrado, também é um gargalo do processo, por isso a anistia [3] não pode parecer um absurdo jurídico, mas um dever, uma concessão de quem tem parcela nessa gama de culpas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A fim de contextualizar o leitor, é importante definir o que são as áreas de preservação permanente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de áreas genericamente definidas por lei ou atos do Poder Público [4], que têm o uso restrito ou intervenção impossibilitada, tudo com fim de manter “a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”, conforme definido no Código Florestal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alguns exemplos dos gêneros previstos em Lei são: “as bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; topo de morros, montes, montanhas e serras; nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;” entre outras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei protege e define essas áreas, mas também prevê hipóteses de exceção, em que haverá possibilidade do seu uso, com fins específicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o que se extrai do artigo 4º. do Código Florestal, que define e atribui competências para definição dessas hipóteses, de forma genérica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Norma estabelece que as intervenções somente poderão ocorrer nos casos “de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio [5], quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entre alguns exemplos de atividade de utilidade pública estão, predominantemente, obras de infra-estrutura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 2006, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, o órgão consultivo e deliberativo, colegiado do Ministério do Meio Ambiente (MMA), com representações públicas e privadas, que compreende, principalmente, o conhecimento técnico-ambiental (arts. 6º, II da Lei  6.938/81 e arts. 3º, II e 5º e 6º do Decreto nº 99.274/90), estabeleceu parâmetros mais objetivos e claros sobre o que seriam atividades de utilidade pública; interesse social e baixo impacto ambiental [6].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As definições do CONAMA obedeceram (e seguem) a intensa discussão plenária, de ordem técnica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aliás, citando um trabalho de grande relevância do órgão, foi através da Resolução CONAMA no. 237/1997 que o procedimento de Licenciamento Ambiental, previsto desde 1981, na Política Nacional de Meio Ambiente, enfim, ganhou definições claras e efetividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dentro desse contexto, o celebrado autor Edis Milaré, ao comentar sobre a Política supra, aduz que o CONAMA, “órgão superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, tem editado normas importantes em matéria ambiental” [7].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E vai além: “é certo que se esboça um início de Política Ambiental, mas apenas limitada à observância das normas técnicas editadas pelo CONAMA.” [8].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta forma, está devidamente demonstrado que o CONAMA é órgão regulamentador de um sistema que se busca fortalecer [9] e que, por isso, possui importante papel na execução de Política Pública Nacional, a de Meio Ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há quem questione o poder regulamentar do CONAMA [10], justamente fundamentado no Estado Democrático de Direito e no Princípio da Legalidade, uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer em virtude de lei (remeto-lhes aos conceitos de formação da Lei stricto sensu trazidos, unt passant, no início deste despretensioso artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O entendimento é respeitável e aplicável, principalmente quando o CONAMA limita Direitos de Pessoas Físicas e Jurídicas, do Direito Público ou Privado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contudo, é impossível não reconhecer sua importância em definir parâmetros para a Administração Ambiental, sem os quais, ela não evoluiria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. O que o Projeto do Novo Código Florestal&lt;br /&gt;dispõe sobre o acima sustentado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Câmara dos deputados dá a seguinte notícia sobre a regulamentação do assunto acima tratado:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“As hipóteses de uso do solo para atividade de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto serão previstas em lei e, em todos os casos, deverão ser observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.” [11].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Projeto de Lei há o artigo 8º., que assim dispõe:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente e a manutenção de atividades consolidadas até 22 de julho de 2008 ocorrerão nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas em lei, bem como nas atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural, observado o disposto no § 3º.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, na leitura sistematizada dos trechos acima, fica claro que as hipóteses de intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, para o caso de atividades de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, ainda serão definidas em futura lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Será definido por Lei, e não por uma Resolução do CONAMA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que se vê com isso é que grande parte do que está disposto pelo atual Código Florestal (que será revogado pelo Novo, na íntegra, conforme se vê do art. 69 do PL), e também pelo CONAMA, acerca atividades de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto, será sumariamente revogado e somente estará previsto em uma legislação futura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a simples sanção do Projeto de Lei do Novo Código Florestal, todos os parâmetros definidos, com muito custo, serão extirpados do ordenamento jurídico nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Restará uma lacuna, uma indefinição contraproducente, e a solução ficará a mercê da produção do legislador, que é demorada por questões técnicas (pois o tema assim é) e políticas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Haverá aí, grande esvaziamento do árduo trabalho do CONAMA e o surgimento de um vácuo legal que o setor produtivo, e também o público, pode começar a temer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se nada for feito para impedir essa disposição no Projeto de Lei do Novo Código Florestal, se teme que o procedimento de licenciamento fique sem definições claras para ser balizado e, assim, por certo, será ainda mais moroso, talvez, infindável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;.......................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[1] Como já foi dito em outra oportunidade (Revista ABPv no. V), as diversas espécies de normas que compõem o sistema jurídico são hierarquizadas e, como citei o Procedimento Legislativo Ordinário, deve ser dito que há outras espécies de lei previstas Constitucionalmente, e que seguem Rito Legislativo Qualificado, com maior exegese quanto a quórum e trâmite entre as Casas, como são os casos de Emendas à Constituição Federal e Lei Complementares – daí a hierarquia entre elas.&lt;br /&gt;No Procedimento Legislativo Sumário, por exemplo, há prazo para que o Congresso e o Senado (45 dias para cada) aprove Projetos de Lei e de iniciativa Presidencial (art. 64 da CRFB/88).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[2] “APP em área urbana consolidada.” MIRANDA, Anaiza Helena Malhardes. Boletim Eletrônico, Irib, Ano VIII. São Paulo, 23 de janeiro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[3] Para explicar esse tema que não será tratado neste breve ensaio, convém trazer à baila notícia do site da Câmara dos Deputados, que fala por si só:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Anistia e regularização&lt;br /&gt;Dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) indicam a existência de cerca de 13 mil multas, com valor total de R$ 2,4 bilhões, até 22 de julho de 2008. A maior parte delas ocorreu por causa do desmatamento ilegal de APPs e de reserva legal  em grandes propriedades da Amazônia Legal.&lt;br /&gt;Os estados de Mato Grosso, Pará, Rondônia e Amazonas respondem por 85% do valor das multas aplicadas até julho de 2008 e ainda não pagas.&lt;br /&gt;Para fazer jus ao perdão das multas e dos crimes ao meio ambiente cometidos, segundo o projeto aprovado, o proprietário rural deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser instituído pela União e pelos estados.&lt;br /&gt;Os interessados terão um ano para aderir, mas esse prazo só começará a contar a partir da criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da futura lei. Todos os imóveis rurais deverão se cadastrar.” (fonte: &lt;a href="Para explicar esse tema que não será tratado neste breve ensaio, convém trazer à baila notícia do site da Câmara dos Deputados, que fala por si só: “Anistia e regularização Dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) indicam a existência de cerca de 13 mil multas, com valor total de R$ 2,4 bilhões, até 22 de julho de 2008. A maior parte delas ocorreu por causa do desmatamento ilegal de APPs e de reserva legal em grandes propriedades da Amazônia Legal. Os estados de Mato Grosso, Pará, Rondônia e Amazonas respondem por 85% do valor das multas aplicadas até julho de 2008 e ainda não pagas. Para fazer jus ao perdão das multas e dos crimes ao meio ambiente cometidos, segundo o projeto aprovado, o proprietário rural deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser instituído pela União e pelos estados. Os interessados terão um ano para aderir, mas esse prazo só começará a contar a partir da criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da futura lei. Todos os imóveis rurais deverão se cadastrar.” (&lt;a href="Para explicar esse tema que não será tratado neste breve ensaio, convém trazer à baila notícia do site da Câmara dos Deputados, que fala por si só: “Anistia e regularização Dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) indicam a existência de cerca de 13 mil multas, com valor total de R$ 2,4 bilhões, até 22 de julho de 2008. A maior parte delas ocorreu por causa do desmatamento ilegal de APPs e de reserva legal em grandes propriedades da Amazônia Legal. Os estados de Mato Grosso, Pará, Rondônia e Amazonas respondem por 85% do valor das multas aplicadas até julho de 2008 e ainda não pagas. Para fazer jus ao perdão das multas e dos crimes ao meio ambiente cometidos, segundo o projeto aprovado, o proprietário rural deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser instituído pela União e pelos estados. Os interessados terão um ano para aderir, mas esse prazo só começará a contar a partir da criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da futura lei. Todos os imóveis rurais deverão se cadastrar.” (fonte: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/197560-CAMARA-APROVA-NOVO-CODIGO-FLORESTAL-COM-MUDANCA-EM-REGRAS-PARA-APPS.html)."&gt;fonte&lt;/a&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[4] Remeto-lhes aos artigos 2º. e 3º. do atual Código Florestal e as Resoluções CONAMA nos. 302 e 303, ambas de 2002.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[5] Pode haver interpretação excessivamente burocrática nesse trecho da lei, uma vez que, para tal intervenção basta que esteja motivada por pareceres objetivos, no respectivo procedimento administrativo de licenciamento ambiental, e não num rito em apartado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[6] O CONAMA deixou as portas abertas para que os entes federativos que detém Conselhos de Meio Ambiente, definam o que seria uma atividade de baixo impacto (Res. CONAMA no. 369/2006, art. 11, XI).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[7] Direito do Ambiente, São Paulo: RT, 2004, p. 392.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[8] Ibidem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[9] leia no site do &lt;a href="http://www.mma.gov.br/index. php?ido=conteudo.monta&amp;idEstrutura=107"&gt;MMA&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[10] &lt;a href="http://www.jornaldemocrata.com/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=430:juiz-jales&amp;catid=55:miguelopolis-news&amp;Itemid=80"&gt;Eis um exemplo&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[11] Eis o site da &lt;a href="http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/197560-CAMARA-APROVA-NOVO-CODIGO-FLORESTAL-COM-MUDANCA-EM-REGRAS-PARA-APPS.html"&gt;Câmara dos Deputados&lt;/a&gt;.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-807531145733952511?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/807531145733952511/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=807531145733952511' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/807531145733952511'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/807531145733952511'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2011/10/um-dado-importante-sobre-o-projeto-de.html' title='Um dado importante sobre o Projeto de  Lei do Novo Código Florestal Brasileiro'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-1138923678741242091</id><published>2011-04-14T17:54:00.003-03:00</published><updated>2011-06-15T01:47:59.096-03:00</updated><title type='text'>Precaução, um princípio inócuo?</title><content type='html'>O Sistema Jurídico, assim o é, em função da necessidade ontológica de funcionar de forma harmônica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nada deveria se confrontar. As espécies das diversas escalas hierárquicas dos atos normativos não deveriam, em tese, se contradizer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse contexto, localizam-se princípios constitucionais e outros que regem o sistema jurídico, inclusive, não explícitos em lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os princípios, então, num enfoque eminentemente jurídico, são espécies normativas que detêm primazia em relação a outras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse ponto, objetivamente, o Professor de Direito Administrativo e Constitucional, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina de forma definitiva que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style:italic;"&gt;“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 12 edição, 2000. P. 747-748).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que se quis demonstrar até aqui, principalmente para o leitor pouco habituado com o Direito, é que no Sistema Jurídico há hierarquia que dá parâmetros para: o aplicador da lei; o legislador e executor dos atos administrativos (Judiciário; Legislativo e Executivo) para atuar, inclusive, quando a lei não tenha previsto casos objetos de decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um exemplo do princípio como balizador de atos, ainda para os que não se dedicam aos estudos jurídicos, seria um projeto de lei (em trâmite no Legislativo Federal) ou um Decreto Municipal (ato do Prefeito) que determinasse que os auxílios-alimentação de determinado grupo de servidores fosse diferençado entre homens e mulheres, sob o pretexto de que as pessoas de sexo masculino precisam de mais alimento para satisfazerem suas necessidades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem dúvida que, nessa ilustração esdrúxula, haveria uma inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da igualdade (art. 5º., caput, da CF/88).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação ao Direito Ambiental, a Política Nacional  do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) define os princípios que regem a administração ambiental no Brasil, mas não havia previsto um princípio já há muito proclamado no meio doutrinário: o da precaução. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Perceba leitor, e o remeto ao início do texto: o princípio da precaução, até a publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 6º, I da Lei 12.305/2010), era um princípio implícito, não expresso na Legislação Ordinária Federal, mas, mesmo assim, sempre foi considerado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem, o referido princípio impõe ao administrador o dever de não autorizar empreendimentos dos quais não se tenha pleno conhecimento sobre riscos e danos que possam gerar. Mas, em verdade, e aqui vai uma opinião pessoal, nem os riscos conhecidos têm conseqüências previsíveis [1].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Feita essa definição, voltemos os olhos para fatos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os fatos abaixo são relacionados à infra-estrutura nacional que retratam de forma concreta o princípio que aqui se faz breve explanação, vamos a eles.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Está em evidência a construção da Usina Hidroelétrica de Belo Monte, no Rio Xingu, no Pará, envolta em polêmicas judiciais e internacionais [2].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressalvo que não opino sobre o mérito do empreendimento, mas, tão só, utilizo-a como exemplo da aplicabilidade do princípio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há uma guerra de liminares que, ou impedem o licenciamento do empreendimento, ou permitem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em liminar de abril de 2010, o magistrado da Justiça Federal do Pará fundamentou sua decisão, justamente, no Princípio da Precaução, alegando que o EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório) do processo de licenciamento seria inconsistente, no que refere aos impactos do empreendimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É uma batalha entre a Advocacia Geral da União e o Ministério Público Federal e ONGs.&lt;br /&gt;O fato é que a licença de instalação do empreendimento já foi concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É importante fazer uma reflexão que, repito, não me faz contrário ou favorável ao empreendimento, até mesmo por desconhecer os exatos termos do procedimento de licenciamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se sabe, o recente desastre natural ocorrido no Japão pôs o país em alerta máximo de risco nuclear, em virtude dos danos na Usina Atômica de Fukushima. Lamentamos e nos solidarizamos a respeito.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Primeiramente, é bom advertir que o Princípio da Precaução é de alcance mundial, sua idéia está presente em diversos tratados internacionais [3], logo, é premissa (ao menos deveria ser) de toda e qualquer instalação potencialmente degradadora, em todo o mundo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Logo, não se diga que não é aplicável à realidade japonesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tampouco, se diga que a Usina começou a ser construída em 1967, e que, àquela época, não se fazia exigências ambientais tão rigorosas, porque, se ela operou até antes do desastre, sempre esteve sujeita a controle ambiental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O fato que quero chamar a atenção é que sempre se soube que no Japão há intensa atividade sismológica, como é que se permite, então, com o perdão da pergunta retórica, a instalação e mantença de empreendimento de alto risco naquele país?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Onde anda a Precaução?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ë fato que o Japão é um dos países mais desenvolvidos do mundo, inclusive no campo tecnológico por isso, mais uma vez indago, será que todo o risco é sempre conhecido antes da instalação de um empreendimento?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fukushima é a prova de fato de que não há esse conhecimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse tipo de constatação deixa a Precaução (para alguns, a Prevenção), em posição delicada, pois o fato é que todos os riscos jamais serão conhecidos antes da instalação de um empreendimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isso é humanamente impossível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Evidente que não se deve, com isso, paralisar todos os empreendimentos ou engessar a sociedade, aliás, isso já foi dito em julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Proc. 0401016742, DJU 02.09.98) que “toda atividade humana pode causar danos ao meio ambiente; não há ‘poluição zero’, de forma que a idéia de natureza intocada é um mito moderno”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Muito pelo contrário, o fato de não se haver certeza técnica das conseqüências de determinado empreendimento (Princípio da Precaução) deve ser razão para o aprofundamento dos estudos sobre o mesmo, não para sua negativa definitiva.&lt;br /&gt;...........................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[1] Estaria aí a diferença entre os Princípios da Prevenção e Precaução. Enquanto aquele dá conta dos riscos conhecidos, este, dos desconhecidos. Entendo, em verdade, que um complementa o outro e que os riscos de danos, em verdade, nunca são totalmente conhecidos, mesmo que se trate de uma atividade licenciada com certa freqüência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[2] Como foi amplamente divulgado pelos meios de imprensa, a Organização dos Estados Americanos pediu, em 05 de abril de 2001, que o Brasil paralisasse e o processo de licenciamento da Hidrelétrica de Belo Monte, por razões relacionadas à Direitos Humanos dos Indígenas, não essencialmente Ambientais, mas que compõe uma avaliação do meio antrópico, que também é feita em um EIA/RIMA. Há aí princípios fundamentais envolvidos, como o da dignidade da pessoa humana, mas não o da precaução. O Governo Brasileiro reagiu com perplexidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[3] Um exemplo é que é o Princípio No. 15 da Declaração do Rio (ECO/92), antes disso, Paulo Afonso Leme Machado, em “Direito Ambiental Brasileiro” (16ª Edição, Malheiros Editores, p. 65), ensina que esse princípio já está previsto no Direito Alemão desde os anos 1970.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-1138923678741242091?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/1138923678741242091/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=1138923678741242091' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/1138923678741242091'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/1138923678741242091'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2011/04/precaucao-um-principio-inocuo.html' title='Precaução, um princípio inócuo?'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-2476398323125257704</id><published>2011-03-01T17:59:00.003-03:00</published><updated>2011-03-01T18:14:10.302-03:00</updated><title type='text'>Mais um aspecto polêmicos entre a pavimentação e o licenciamento ambiental: o montante da compensação.</title><content type='html'>Em edição anterior, já tecemos alguns comentários em relação à &lt;a href="http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2010/07/judicializacao-do-processo-de.html"&gt;“Judicialização do Licenciamento Ambiental”&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lá foi dito que os empreendimentos de infra-estrutura, em sua grande maioria, são submetidos ao exame prévio que se faz através do procedimento administrativo de licenciamento ambiental, inclusive, em alguns casos, sendo sujeitos ao EIA/RIMA.&lt;br /&gt;Pois bem, neste momento voltamos ao tema licenciamento ambiental, pois é fonte de diversas controvérsias, assim, trazemos ao conhecimento dos leitores outras informações que julgo pertinentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como não poderia deixar de ser, novamente, vemos relação com o artigo anteriormente publicado, pois trataremos do famoso “meio por cento do SNUC”, jargão que é popular nos meios de discussão ambiental, mas que exige breve explicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei Federal no. 9.985 de 18 de julho de 2000, trouxe ao mundo jurídico o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC[1], onde se disciplinou a “compensação ambiental” de forma preventiva[2], assim:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente[3], com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Podemos resumir o texto legal acima da seguinte forma: empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA (assim definidos pelo órgão competente), estão (ou estariam) obrigados a destinar no mínimo meio por cento do custo do mesmo às Unidades de Conservação que possam ser afetadas, direta ou indiretamente, pelo impacto gerado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em que pese a discricionariedade e subjetividade conferida ao órgão ambiental para fixar montantes e destinação de recursos, de origem privada, que oneram o custo da obra, não é este o alvo de nossa reflexão, ainda que, un passant, já se tenha feito o mesmo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em verdade, e o assunto causa calafrios à administração ambiental, o que se quer trazer à lume, é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) No. 3378--DF, movida pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, em face do artigo supra transcrito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O problema é muito grave.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o conhecimento de vocês se, por exemplo, essa ação fosse julgada procedente em todos os termos requeridos, o art. 36 do SNUC será inconstitucional, com isso seus os efeitos retroagiriam (voltam ao passado) e, como conseqüência, todo o valor repassado com base nessa lei, deveria retornar aos cofre de quem dispôs dos mesmo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Verdadeiro caos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isso porque, se inconstitucional fosse, em verdade, jamais teria existido no mundo jurídico e todos os atos que dela se originam deveriam ser considerados nulos de pleno direito e os repasses, inconstitucionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deixando de lado a conjecturação, voltemo-nos para a ação, e a forma como foi julgada, com publicação da decisão em 26.06.2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Supremo Tribunal Federal – STF, que é quem dá a última palavra em relação à interpretação da Constituição Federal e se há conflito, ou não, das Leis Ordinárias com àquela, julgou a Adin parcialmente procedente, dando o seguinte entendimento, em relação à inconstitucionalidade arguída:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isso implica dizer duas coisas: (1) não é mais a Lei que define percentual da compensação, é o órgão ambiental, durante a fase de apreciação do EIA/RIMA; (2) não há mais valor mínimo de 0,5%, tampouco o percentual definido pelo órgão deve ter como base o custo do empreendimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão caiu como uma bomba para o setor público, que temia a paralisação de todos os processos de licenciamento, e pior, temeu a revisão de todas as licenças já concedidas, onde os empreendedores já haviam destinado os valores até então legais (0,5%).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, chegou a se reunir com o Relator do processo no STF, Ministro Carlos Ayres Brito, clamando por uma definição e flexibilização da decisão, especificamente “que essa decisão não seja retroativa e que haja um prazo de, por exemplo, seis meses, para adequação dos estados e indústrias à nova regra”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tanto a Advocacia da União, quanto os advogados da CNI recorreram da decisão, em 27.06.2008, visando esclarecer pontos obscuros, notadamente em relação retroação ou não da decisão e da sua aplicabilidade, pois, segundo a CNI, deve haver regulamentação de metodologia para se exigir a compensação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Supremo até hoje não se manifestou, permanecem, por isso, as obscuridades, temores e insegurança em relação à compensação ambiental imposta pelo SNUC.&lt;br /&gt;________________________________________________&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[1] Já tivemos a oportunidade de escrever, também, sobre essa norma, no ensaio &lt;a href="http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2010/03/o-direito-de-empreender-no-entorno-de.html"&gt;“O direito de empreender no entorno de Unidades de Conservação e os conflitos legais”.&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[2] Antes, já havia a disciplina sobre o tema nas Resoluções CONAMA 10/1987 e na que a revogou, a 002/1996.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[3] Com o perdão de ser repetitivo, novamente remeto-lhes ao ensaio sobre a “Judicialização do Licenciamento Ambiental”, onde traço panorama sobre a competência de caracterização dos empreendimentos como se significativo impacto ambiental, ou não.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-2476398323125257704?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/2476398323125257704/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=2476398323125257704' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/2476398323125257704'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/2476398323125257704'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2011/03/mais-um-aspecto-polemicos-entre.html' title='Mais um aspecto polêmicos entre a pavimentação e o licenciamento ambiental: o montante da compensação.'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-3768684745018184574</id><published>2011-02-24T00:02:00.004-03:00</published><updated>2011-02-24T00:23:36.081-03:00</updated><title type='text'>A Política da Vez: a Nacional de Resíduos Sólidos.</title><content type='html'>Originalmente publicado na Revista da Associação Brasileira de Pavimentação (ABPv, no. 18, Jul/Ago/Set 2010).&lt;br /&gt;___________________________________________________&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A coletivização da tutela de Direitos Fundamentais é tema que tem sido freqüentemente debatido nas academias. Nada mais natural, tratar direitos individuais de maneira coletiva beneficia um maior número de pessoas e traz a noção de cidadania mais próxima e palpável para o homem comum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Constituição Federal de 1988 concretizou os Direitos Sociais (do trabalho; saúde; educação; etc) e os trouxe para o enfoque de obrigação  exigível do Estado, coisa que não era (ou podia ser) feita em tempos não democráticos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A partir do processo de democratização brasileira, as Políticas Nacionais passaram a ser, de meros programas para guiar o Administrador, fundamento de exigência social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Política Nacional” é o nome dado às legislações federais que se destinam a traçar diretrizes e objetivos para que os Direitos Fundamentais de toda espécie, expressos na Constituição Federal, sejam assegurados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa espécie legal traz definições abrangentes que vão desde a estrutura Administrativa para a concretização das Políticas, até a definição de princípios norteadores da conduta pública e privada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Até aqui foi feito um breve esquema, uma resumida conceituação que, ao leitor não habituado ao Sistema Jurídico, serve para situá-lo na importância do tema título.&lt;br /&gt;Pois bem, são exemplos da espécie normativa a Política Nacional Sobre Drogas; a Política Nacional de Educação Infantil; a Política Nacional de Meio Ambiente, entre outras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se vê, os temas são os mais variados. Posso afirmar que as legislações respectivas são ricas em detalhes, por isso, na teoria, são grandes fontes de solução, ocorre que há um desafio: implementar com eficiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Administração, por sua vez, tem vasto arsenal punitivo assegurar a implementação dos objetivos legais expressos nas Políticas Públicas e, quando falha nessa, ou em outras atribuições, por omissão ou por culpa, há de se provocá-lo judicialmente para cumprir seu dever [1]. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se vê, há no Brasil todo um sistema lógico para que se alcance a tutela dos Direitos Fundamentais. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há a norma que impõe e o meio judicial de se exigir do governante e do particular determinada conduta, por eles olvidada ou feita de forma ineficiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem, recentemente, mais precisamente no dia 02 de agosto de 2010, foi sancionada mais uma dessas legislações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após vinte e um anos de tramitação no congresso, entra em vigor a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal no. 12.305/2010).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se uma lei moderna, aponto dois itens que me causaram maior impacto positivo, justamente por premiar a criatividade e trazer incentivo, não punição, algo raro nas legislações brasileiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Primeiramente o que prevê, dentre outras coisas, a logística inversa e a reciclagem (incisos XIV e XII do art. 3º) [2].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isso porque, a previsão de se impor o reaproveitamento do resíduo se compatibiliza com a noção de sustentabilidade em escala superior à de uma destinação adequada do mesmo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa previsão legal traz à recordação o Termo de Ajuste de Conduta que foi firmado entre o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em Cachoeiro de Itapemirim, com Associações representativas das Indústrias Beneficiadoras de Mármore e Granito, em 2008, onde se exigiu a destinação adequada da lama abrasiva, resíduo proveniente do corte do bloco de granito e polimento das chapas respectivas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante dessa ação do MP Capixaba, surgiu a necessidade premente de se destinar adequadamente toda àquela lama armazenada por anos nos pátios das empresas, sob pena de se impor multas por descumprimento de prazos fixados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O grande problema que surgiu foi o de que não havia aterros suficientes para abrigar todo aquele resíduo acumulado durante anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Foi então que as idéias de reaproveitamento da lama abrasiva ganharam mais notoriedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, de resíduo do processo de beneficiamento, a lama abrasiva passaria a ser subproduto para construção civil, inclusive para pavimentação. De problema ambiental, passaria à fonte de renda e empregos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O resíduo poderia “ser utilizado em pavimentação asfáltica em substituição aos agregados comumente utilizados. Dessa forma, reduz-se o custo do pavimento e contribui-se com as tecnologias limpas.” [3]. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse contexto, a grande quantidade de “matéria prima disponível” no Estado do Espírito Santo, o maior produtor mundial de mármore e granito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não é a toa que nesse pequeno Estado brasileiro já existe uma Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual nº 9.264/2009), e que nela está prevista a formação de Subcomitês, que discutirão a realidade de cada setor, entre ele, o de rochas ornamentais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Voltando à Política Nacional de Resíduos Sólidos, é aí que entra o segundo ponto que chama atenção, há a possibilidade de que os Estados que tiverem Plano Estadual de Resíduos Sólidos confeccionado, o direito de obterem recursos da União [4].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa previsão serve para mensurar a dedicação dos governantes com o bem estar da população, algo importante em ano eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De todo o exposto, se vê que o povo brasileiro tem à sua disposição, importante instrumento de gestão de resíduos, e que seus dispositivos devem ser de conhecimento geral, objeto, inclusive, de educação escolar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Somente com cidadãos conscientes é que teremos a cidadania efetiva, a concretização de Políticas Públicas deve passar por sua ampla divulgação.&lt;br /&gt;___________________________________________________&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Notas:&lt;br /&gt;[1] Essa é atribuição do Ministério Público e até de Associações Civis, que se destinem à tutela ao tema da omissão (Direito do Consumidor; Direito Ambiental; etc), em seu Estatuto Social (vide Lei Federal no. 7.345/1985 – Lei da Ação Civil Pública).&lt;br /&gt;Outros entes também são titulares desse Direito, inclusive o simples cidadão que, através da Ação Popular, pode provocar o Poder Público em função de sua eventual omissão ou ato que se desvirtue da lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[2] Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.&lt;br /&gt;Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[3] Essa é a conclusão do trabalho “UTILIZAÇÃO DE REJEITOS MINERAIS EM MISTURAS ASFÁLTICAS”, de Roberto Carlos da Conceição Ribeiro; Julio Cesar Guedes Correia e Peter Rudolf Seidl, Contribuição Técnica publicada no XXI Encontro Nacional de Tratamento de Minérios e Metalurgia Extrativa, de 20 a 24 de Novembro de 2005, em Natal, Rio Grande do Norte, Volume 2, págs. 318-325.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[4] Art. 16.  A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-3768684745018184574?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/3768684745018184574/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=3768684745018184574' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/3768684745018184574'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/3768684745018184574'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2011/02/politica-da-vez-nacional-de-residuos.html' title='A Política da Vez: a Nacional de Resíduos Sólidos.'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-3053565618888224806</id><published>2011-02-21T10:23:00.001-03:00</published><updated>2011-02-21T10:23:54.748-03:00</updated><title type='text'>O direito a ser indenizado em lucros cessantes em função de interrupção da mineração por ato do Estado.</title><content type='html'>A atividade de mineração, como é certo, está sujeita a uma série de obrigações de ordem pública que, por vezes, leva parte dos mineradores a agirem informalmente, o que pode trazer conseqüências de ordem administrativa (multas, embargos, etc), criminal e civil (recuperar área ou indenizar).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante dessa constatação, cumpre informar que a regularização administrativa dá segurança jurídica aos empresários, não só evitando as conseqüências acima citadas mas, também, garantindo-lhes direito, como explico abaixo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há cerca de um ano o Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma coerente em benefício de um minerador de saibro e cascalho de Planaltina, no Distrito Federal.&lt;br /&gt;No caso, o minerador estava quite com todas as obrigações formais para a exploração, procedendo de forma regular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ocorre que a área onde se localizava sua lavra foi declarada de utilidade pública para desapropriação com fins de reforma agrária, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como o Incra se imitiu (termo técnico que significa adentrar ao bem, tomar a posse do imóvel)na posse da área, interrompendo a exploração mineral antes do fim do prazo da licença ambiental concedida, o STJ, reformando decisão do Tribunal inferior, reconheceu o direito do minerador em receber os lucros cessantes da atividade, até a data limite da validade da licença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse humilde blogueiro entende que esse tipo de indenização cabe a todo e qualquer tipo de desapropriação feita pelo Estado (aqui entendido todos os entes federados, União, Estado e Municípios), inclusive as que se destinam a formar Unidades de Conservação, construção de vias, enfim, a todo ato estatal que limite uma exploração mineral que esteja regular.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-3053565618888224806?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/3053565618888224806/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=3053565618888224806' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/3053565618888224806'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/3053565618888224806'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2011/02/o-direito-ser-indenizado-em-lucros.html' title='O direito a ser indenizado em lucros cessantes em função de interrupção da mineração por ato do Estado.'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-9090973747464534267</id><published>2010-07-26T11:07:00.000-03:00</published><updated>2010-07-26T11:08:30.366-03:00</updated><title type='text'>A concretização da Política de Resíduos Sólidos: a hora é esta!</title><content type='html'>O Estado do Espírito Santo conta com legislação que disciplina a gestão de resíduos sólidos, é a Lei nº 9.264/2009, a Política Estadual de Resíduos Sólidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os objetivos que a norteiam estão elencados em seus artigo 3º., e podemos citar os seguintes: erradicar as destinações e disposição inadequadas de resíduos sólidos; incentivar a adoção de tecnologias limpas na gestão de resíduos sólidos; fomentar o consumo, pelos órgãos e entidades públicas, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado; incentivar a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos e, ainda, incentivar a criação de Comitês Regionais articulados ao Comitê Gestor de Resíduos Sólidos do Estado, para garantir a participação da comunidade no processo de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos.&lt;br /&gt;Para que se assegure esses objetivos, a lei prevê, entre outras atitudes, que os entes competentes poderão instituir linhas de crédito e financiamento para elaboração e implantação de Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos.&lt;br /&gt;No atual estágio, está-se diante, exatamente, da discussão no âmbito dos Subcomitês (art. 25) para a formação dos focos de trabalho e identificação dos agentes competentes para tais. Para o Setor de Mineração, haverá reuniões mensais de agosto a novembro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A partir dos objetivos legais acima, e da ciência da realidade do setor em relação à lama abrasiva e outros resíduos da mineração (e não me esquecendo dos avanços já feitos), devemos sugerir que os bancos de Desenvolvimento e Fomento, Públicos, criem linhas de crédito especiais para que os empresários construam seus tanques de decantação; destinem a aterros licenciados; desenvolvam seus projetos técnicos de reciclagem e para tudo mais que se relacione com esses resíduos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma idéia que teria um grande impacto social e econômico era a destinação do resíduo para estabelecimentos penitenciários, onde os detentos poderiam trabalhar no seu aproveitamento, produzindo tijolos do material, para que fossem destinados à construção de casas populares e demais obras públicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isso é inclusão social em todos os níveis; resgate da dignidade humana; educação ambiental e economia do erário. Poucas idéias convergem tanto para os preceitos constitucionais da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Minerador, o foro para idéias está aberto, traga sua experiência, a hora é essa!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-9090973747464534267?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/9090973747464534267/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=9090973747464534267' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/9090973747464534267'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/9090973747464534267'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2010/07/concretizacao-da-politica-de-residuos.html' title='A concretização da Política de Resíduos Sólidos: a hora é esta!'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-791559336050964501</id><published>2010-07-26T11:02:00.002-03:00</published><updated>2010-07-26T11:07:06.049-03:00</updated><title type='text'>A Judicialização do Processo de Licenciamento  Ambiental e a competência para fixar as exigências.</title><content type='html'>Os empreendimentos de infra-estrutura, em sua grande maioria, são sujeitos ao prévio exame que se faz através do procedimento administrativo de licenciamento ambiental.&lt;br /&gt;E podemos dizer mais!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em muitos dos empreendimentos dessa espécie, o procedimento de licenciamento é ainda mais rigoroso, são verdadeiro exemplos acadêmicos de utilização de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Só para citar alguns exemplos, basta que se lance os olhos nos quatro primeiros incisos do art. 2º. Da Resolução CONAMA no. 001/1986, todos são empreendimentos de infra-estrutura (e pavimentação) que, em tese, estão sujeitos ao EIA/RIMA, observem:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style:italic;"&gt;Art. 2.º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental-RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; &lt;br /&gt;II -Ferrovias; &lt;br /&gt;III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; &lt;br /&gt;IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48º, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse pequeno exemplo do rol que está expresso na Resolução tem trazido diversas controvérsias no mundo jurídico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Muitos empreendimentos que, no entendimento de alguns dos legitimados  a propor Ação Civil Pública , estão nessa lista, são alvo de ações judiciais, questionando, ora a falta de EIA/RIMA, ora a insuficiência do tal estudo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A par dessa constatação é fundamental que se diga que a Resolução CONAMA nº 001/86 sugeriu, em total atecnia frente aos entendimentos hoje adotados, que impacto ambiental é qualquer alteração ao meio ambiente. Adiante, impôs que qualquer atividade modificadora do meio ambiente fosse sujeita ao caro e complexo EIA/RIMA.&lt;br /&gt;Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 corrigiu-se o equívoco técnico da Resolução supra – sem desmerecer a sua importância –, isso porque, a Lei Maior estabelece que o EIA tem lugar, somente nas atividades capazes de provocar significativo impacto ambiental (art. 225, § 1º, IV).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, como consta de julgado do TRF da 4ª Região (Proc. 0401016742, DJU 02.09.98), “&lt;span style="font-style:italic;"&gt;toda atividade humana pode causar danos ao meio ambiente; não há ‘poluição zero’, de forma que a idéia de natureza intocada é um mito moderno”.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Logo, numa análise hermenêutica em face do tempo, conclui-se – com certa dose de obviedade – que só será exigível EIA da lista exemplificativa da Res. CONAM nº 001/86 &lt;span style="font-style:italic;"&gt;“quando houver significativa degradação ambiental”.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Tal entendimento se extrai da doutrina de Edis Milaré (“Direito do Ambiente – doutrina – jurisprudência – glossário, 3ª edição, p. 443).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O célebre professor, ao se referir sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e ao art. 4º, I, da Lei 6.938/81, aduz que “&lt;span style="font-style:italic;"&gt;não pode o EIA erigir-se em entrave à liberdade de empreender, contrariando um dos mais sensíveis objetivos dessa política, que diz com a incessante busca da possível ‘compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e equilíbrio ecológico’.”&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem, a premissa é: a existência do significativo impacto ambiental justifica a exigência do EIA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas quem será o órgão competente para avaliar tal significância?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse mister, a Resolução CONAMA nº 237/97 é taxativa, e deixa a cargo do órgão ambiental a inteligência de avaliar a significância da degradação ambiental, para que, assim, faça-se o juízo da exigência de EIA, assim:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style:italic;"&gt;Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.&lt;br /&gt;Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O professor Edis Milaré (“Direito do Ambiente – doutrina – jurisprudência – glossário, 3ª edição, p. 449) , com a propriedade habitual, aduz que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style:italic;"&gt;“Destarte, com base em todos esse atos normativos e idéias que referendam a tese de relatividade da presunção de significativo impacto ambiental das atividades relacionadas no art. 2º da Resolução CONAMA 001/86, é possível concluir que o órgão de controle ambiental mantém certa dose de liberdade para avaliar dito pressuposto do EIA/RIMA, isto é, o significativo impacto ambiental. Evidenciada, porém, por regular prova técnica, a insignificância do impacto, torna-se inviável a exigência do estudo.” (Grifou-se).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Andreas Joachim Krell (“Discricionariedade Administrativa e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambienteais, 2004, pp. 58/59),  valendo-se das lições de Maracelo Dawalibi, Edis Milaré e Antônio Herman de V. Benjamim (Ministro do E. STJ), aduz que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style:italic;"&gt;“Muitas decisões administrativas ligadas ao licenciamento de atividades capazes de causar impactos ambientais envolvem juízos discricionários, no lado do mandamento da norma, bem como na sua hipótese, e trabalham com conceitos jurídicos indeterminados. Assim, a competência de declarar que há ou não um ‘impacto ecológico significativo’, uma ‘degradação ambiental’ ou um ‘risco à saúde pública’ é, em primeiro momento, do Poder Executivo na sua função de aplicar a lei.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-style:italic;"&gt;Nesse contexto, os órgão ambientais certamente possuem uma discricionariedade maior na área das licenças de instalação e de operação, enquanto as leis ambientais costumam definir as condições da concessão prévia com mais densidade conceitual. Todavia, isto não torna a licença prévia ‘cem por cento vinculada’.”&lt;/span&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Mais uma vez o professor Milaré, sobre o EIA/RIMA: “por seu alto custo e complexidade, deve ser usado com parcimônia e prudência” (ob. Cit, p. 444).&lt;br /&gt;O entendimento não pode ser outro, a Resolução CONAMA nº 237/1997 dá ao órgão competente a faculdade para definir que estudo ambiental será o conveniente, além de, democraticamente, citar a participação do empreendedor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não resta margem para especulação, o órgão legítimo para definir o estudo ambiental pertinente é o próprio órgão licenciador, e não há que se falar interferência do Judiciário no ato administrativo do órgão do Poder Executivo (exceto quando há flagrante ilegalidade ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOTAS:&lt;br /&gt;[1]&lt;br /&gt;O EIA/RIMA compreende estudos multidisciplinares (com o fim de analisar o meio biótico e antrópico), com a possibilidade de se realizar audiências públicas, a critério do órgão licenciador, para manifestação da sociedade, por isso, de complexidade acima da média e elevado custo. O seu relatório respectivo, será de linguagem acessível, para consulta popular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[2] &lt;br /&gt;Lei Federal 7.347/1985&lt;br /&gt;Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:&lt;br /&gt;I - o Ministério Público;&lt;br /&gt;II - a Defensoria Pública;&lt;br /&gt;III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; &lt;br /&gt;IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; &lt;br /&gt;V - a associação que, concomitantemente: &lt;br /&gt;a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; &lt;br /&gt;b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem     econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[3] &lt;br /&gt;É sempre bom lembrar que atos do Poder Público, em desacordo com a Lei, também podem ser questionados pala via constitucional da Ação Popular (art. 5º., LXXIII da CF/88), que é a possibilidade de qualquer cidadão ir à Justiça para fazê-lo. Como se vê, ali a legitimidade para ingressar em Juízo é muito mais extensa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[4] &lt;br /&gt;Um caso clássico de ilegalidade de procedimento, que está sujeito à intervenção judicial, é a hipótese de não se exigir licenciamento ambiental (está se falando de uma forma genérica, não do rito em que é exigível EIA/RIMA), impondo-se um procedimento menos exigente do que aquele, e se autorizar o funcionamento de uma Usina Nuclear, por exemplo. Nesse caso a lei exige formalismos para o tal licenciamento. Constatada a flagrante ofensa à norma, o procedimento é ilegal e passível de anulação pela via judicial.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-791559336050964501?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/791559336050964501/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=791559336050964501' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/791559336050964501'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/791559336050964501'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2010/07/judicializacao-do-processo-de.html' title='A Judicialização do Processo de Licenciamento  Ambiental e a competência para fixar as exigências.'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-1081770663131397695</id><published>2010-03-15T12:34:00.000-03:00</published><updated>2010-03-15T12:36:01.476-03:00</updated><title type='text'>O direito de empreender no entorno de Unidades de Conservação.</title><content type='html'>As Unidades de Conservação (UC’s) são espaços territoriais de relevância ecológica, criadas por ato regular do Poder Público (União; Estados e Municípios), que visam a conservar o patrimônio ambiental e paisagístico de determinada região.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para se ter uma noção, é interessante que se diga que dois por cento do território do Estado do Espírito Santo é ocupado por essas Unidades, são alguns exemplos: Parque Nacional do Caparaó, Parque de Pedra Azul; Parque de Itaúnas, entre outros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cada Estado-Membro tem sua realidade e sua gestão, sem dúvida, mas tomo como base o ES, que conheço melhor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sem dúvida que o legislador, ao criar esse instrumento, acertou em cheio, somente para ficar nas áreas acima, é inegável a beleza e a importância ambiental (conservação da diversidade de fauna e flora, por exemplo) de cada uma delas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois bem, é certo que algumas atividades não têm sustentabilidade nessas unidades (não vou me delongar explanando sobre as espécies de UC’s, as de proteção integral e as de uso sustentável, pois aqui não há espaço), mas não só nelas, em seu entorno também há restrições, as quais são fixadas por um zoneamento que consta do seu Plano de Manejo (documento técnico que estabelece a forma de uso das UC’s).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O entorno da UC é chamado de Zona de Amortecimento, e é zoneado e delimitado para que a atividade humana tenha certa restrição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Plano de Manejo é um documento de elevado custo e, por isso, nem todas as UC’s capixabas contam com o mesmo, no resto do Brasil não deve ser diferente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, por falta de zoneamento técnico, os órgãos ambientais têm se valido da Resolução CONAMA no. 013/1990, que dispõe que “nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A norma ainda diz que esse licenciamento só será levado adiante se autorizado pela administração da UC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Agora imagine, uma UC dentro de um centro urbano, sem plano de manejo, e um empreendimento de infra-estrutura (um viaduto; uma ponte ou um loteamento industrial) distante 9,5 Km dessa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entre os dois, bairros, escolas, hospitais e dezenas de milhares de habitantes, faria sentido anuência do órgão Gestor da UC para que o licenciamento ocorresse, penso que não.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Saindo do campo subjetivo, lanço os olhos para o mundo objetivo, das leis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há total conflito entre o que dispõe a Lei Federal 9.985/2000 e a Resolução CONAMA 013/1990.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isso porque a norma ordinária federal dispõe que os limites da zona de amortecimento será definidos pelo órgão gestor, no ato de criação da UC ou posteriormente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eis o conflito, é o órgão gestor que (devidamente fundamentado em base técnicas, e só assim poderá) define a zona de amortecimento, não uma revolução em abstrato editado por Colegiado que não é gestor de UC’s.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Daí há a revogação da Resolução CONAMA por dois motivos básicos: (i) a Lei Federal tem superioridade hierárquica (vale mais que uma resolução, ato de colegiado, do Poder Executivo); (ii) a Lei Federal é posterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O assunto é polêmico, não é visto com bons olhos por setores mais conservadores da administração ambiental, mas a questão é de técnica jurídica e, por isso, me permito enfatizar: o art. 2º., parágrafo único da Resolução CONAMA no. 013/1990 está revogado, tacitamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O tema não se esgotará aqui, evidente, há muito ainda o que dizer e se fazer no que se refere à administração de áreas protegidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cabe agora ao CONAMA, talvez, atualizar sua legislação. Se for definir raio de zona de amortecimento através de norma em abstrato, que o faça como foi com as Áreas de Proteção Permanente, ou seja, haveria um escalonamento conforme o tamanho da UC e, é claro, desde que não tenham Plano de Manejo.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-1081770663131397695?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/1081770663131397695/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=1081770663131397695' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/1081770663131397695'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/1081770663131397695'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2010/03/o-direito-de-empreender-no-entorno-de.html' title='O direito de empreender no entorno de Unidades de Conservação.'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-2673057263779623337</id><published>2010-03-15T12:33:00.000-03:00</published><updated>2010-03-15T12:34:07.429-03:00</updated><title type='text'>A Responsabilidade Ambiental vence o tempo.</title><content type='html'>É certo que em relações jurídicas, existem os detentores de direitos e, de outro lado, quem lhes deve obrigação. Como se sabe, a inércia do titular de determinado direito, pode levar à extinção desse. É a morte do direito pelo tempo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por exemplo, a Fazenda Pública tem prazo de cinco anos para exigir créditos judicialmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, existe uma espécie de direito que não morre, é imprescritível.&lt;br /&gt;No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça fixou dois importantes precedentes sobre a Responsabilidade Ambiental: (i) sua imprescritibilidade; (ii) sua solidariedade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Explicando o primeiro: ao julgar uma Ação Civil Pública ajuizada em função da extração ilegal de madeiras no Acre, o STJ reconheceu a imprescritibilidade do dano, sob o fundamento de “se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial a afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal.” Ou seja, pode passar o tempo que for, quem for o causador do dano pode ser responsabilizado a qualquer tempo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E não só ele (agora explico o segundo ponto), mas também quem adquiriu área onde houve dano ambiental, pois, segundo o STJ, não só quem causa o dano é responsável, mas, também, quem adquire área com passivo ambiental, fica solidariamente responsável, e deve responder junto com o causador do dano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esses julgados, com o quais não me afilio, servem de exemplo para alertarmo-nos para a importância de uma checagem mais cuidadosa em relação a imóveis que venham ou possam ser negociados (adquiridos).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Solicitar certidão negativa do órgão ambiental, ou do cartório distribuidor (no Fórum) em ralação a problemas ambientais, pode evitar significativas dores de cabeça no futuro.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-2673057263779623337?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/2673057263779623337/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=2673057263779623337' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/2673057263779623337'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/2673057263779623337'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2010/03/responsabilidade-ambiental-vence-o.html' title='A Responsabilidade Ambiental vence o tempo.'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-1395482557844999547</id><published>2010-03-15T12:31:00.000-03:00</published><updated>2010-03-15T12:33:12.246-03:00</updated><title type='text'>A extrema lentidão dos órgãos fiscalizadores: há saída?</title><content type='html'>Já é certo que atividade empresarial de mineração e beneficiamento de rochas ornamentais está sujeita a uma gama de exigências dos órgãos públicos, que vão das de Ambiental, passam pela de Segurança de Trabalho, postura Municipal e podem chegar até às do Patrimônio Histórico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse contexto, pode-se afirmar que há um problema que atinge indistintamente os mineradores: a demora desarrazoada que enfrentam na relação com a Administração Pública (Federal) do Bem Mineral, exercida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Estado do Espírito Santo a situação é grave, embora reconheçamos o esforço da administração do distrito local, os problemas saltam os olhos através de incoerências absurdas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não raras vezes, os órgãos policiais e de fiscalização se unem para formar “Força Tarefa” e, assim, prendem, autuam, lavram paralisações, enfim, lançam mão de todo aparato coercitivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Evidente que estão cumprindo seu dever funcional, mas é no mínimo contraditório que, sendo essas penalidades impostas por supostas faltas de “regularidade formal perante os órgãos (ambientais; minerais; etc)”, muito mais republicano seria se empenhassem “forças tarefas” para regularizar os passivos processuais, a letargia na análise de requerimentos de lavra, por exemplo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante disso se vê o conflito entre a mantença da produção (que se daria pela obediência dos prazos processuais e do dever de decidir da Administração) e a sua paralisação, que em muitos casos traz a reboque a criminalização na atividade produtiva (criminalização essa que decorre da mora, da falta de servidores e de preparo dos que existem).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É preocupante observar declarações do Presidente da República reclamando desses órgãos, uma vez que cabe a ele adotar as políticas para os aparelhar devidamente; instruir para que se adote uma fiscalização de orientação ao invés de penalização (sempre lembrando que, no caso de análise sustentabilidade ambiental, a Educação é princípio da Política Nacional de Meio Ambiente).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se as obras de interesse do Executivo Federal sofrem com fiscalizações açodadas e a sua própria burocracia, o que dizer dos empresários? &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para que isso fique claro, cabe citar outro exemplo. Recentemente o DNPM fez publicar “intimações” no Diário Oficial da União em virtude de suposta falta de recolhimento da Contribuição Financeira pela Exploração  de Recursos Minerais (Art. 20, § 1º da CRFB/88).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei exige a intimação pessoal, a intimação via imprensa é exceção no Processo Administrativo, ainda mais quando tem o caráter de afetar o patrimônio do administrado. Esse ato do DNPM foi mais um açoite público aos fundamentos mais básicos da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seria prudente que isso não se repetisse, e mais, que se ficasse claro para o órgão federal que praticar atos dessa forma é uma verdadeira ilegalidade, sujeito, inclusive, a responsabilização administrativa e civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há, inclusive, discussão para um marco regulatório na mineração (que é a atualização da defasada legislação em vigor), nesse vem sendo sustentado que todas as concessões passariam por um reexame, para que o interesse público seja resguardado, impedindo-se as que visem a concentração de direitos minerários ou as que não estejam sendo lavradas. Esperamos que antes de se por tais idéias em prática, se aparelhe o órgão mineral eficientemente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De outro lado, nesse mesmo canal de discussão, as entidades privadas exigem a desburocratização do procedimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O atual cenário é de “discussão em pauta”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isso sem dúvida é positivo, mas ainda não muda em nada o caos em que se encontram os requerentes de direitos minerários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante do quadro de verdadeira letargia dos órgãos públicos, e da fase embrionária de debate institucional, não resta outra alternativa aos requerentes de concessão de lavra, desde que estejam quites com as exigências e condições fixadas, senão recorrerem ao Judiciário para fazer valer seus direitos, qual seja: o dever de a Administração Pública decidir seus requerimentos dentro dos prazos previstos em lei.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-1395482557844999547?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/1395482557844999547/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=1395482557844999547' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/1395482557844999547'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/1395482557844999547'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2010/03/extrema-lentidao-dos-orgaos.html' title='A extrema lentidão dos órgãos fiscalizadores: há saída?'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-4677659614797962634</id><published>2010-03-15T12:30:00.000-03:00</published><updated>2010-03-15T12:31:32.109-03:00</updated><title type='text'>A Prática e o Princípio da Razoabilidade.</title><content type='html'>Pode até ser que o título do artigo espante pelo “juridiquês”, mas peço ao leitor que não se acanhe e se atente às considerações que seguem, pois são pura prática.&lt;br /&gt;Pois bem, o Estado Democrático Brasileiro tem essa feição (democrático), justamente, porque seus representantes são escolhidos através do voto direto. São eles que concretizam os anseios e necessidades populares (Executivo) e produzem a legislação que vai nos guiar (Legislativo), ao menos na teoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nessa opção de formação Republicana, foi dada à lei extrema importância, e ao Administrador Público uma única opção: só fazer o que ela permite.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No contexto das diversas leis que regem a Administração Pública, existem alguns princípios fixados. Aliás, é bom lembrar que já foi dito por escolas Clássicas do Direito, que violar um princípio, é mais grave que violar uma lei, pois a lei, está sujeita a obedecer critérios insertos em princípios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dentre esses princípios que regem e que a administração pública deve obedecer está o da Razoabilidade. Em outras palavras, a Administração Pública deve ter o bom senso, para evitar as restrições desnecessárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse Princípio está previsto no art. 2º. da Lei Federal 9784/99, aplicável a todos Processos Administrativos em trâmite em Órgãos Federais e, segundo alguns entendimentos, nos em trâmite nos Órgãos Estaduais (uma vez que o Estado do Espírito Santo não dispõe de regulamentação nesse sentido).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que se quer dizer, por fim, depois de esboçada toda essa teoria é o seguinte: toda imposição, autuação, ou qualquer medida das diversas esferas de Poder Administrativo pode ter uma análise sob esse critério, o da Razoabilidade, sendo que, se ficar claro uma restrição desnecessária (é verdade que pode cair no campo subjetivo, mas algumas são gritantes), está diante da possibilidade de se controlá-la judicialmente.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-4677659614797962634?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/4677659614797962634/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=4677659614797962634' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/4677659614797962634'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/4677659614797962634'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2010/03/pratica-e-o-principio-da-razoabilidade.html' title='A Prática e o Princípio da Razoabilidade.'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-6275066148505488482</id><published>2009-03-23T19:24:00.002-03:00</published><updated>2009-03-23T20:12:42.956-03:00</updated><title type='text'>SILCAP -  Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente: Inovações e aterações.</title><content type='html'>&lt;object width="320" height="266" class="BLOG_video_class" id="BLOG_video-b39b5b76f622ecd1" classid="clsid:D27CDB6E-AE6D-11cf-96B8-444553540000" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"&gt;&lt;param name="movie" value="http://www.youtube.com/get_player"&gt;&lt;param name="bgcolor" value="#FFFFFF"&gt;&lt;param name="allowfullscreen" value="true"&gt;&lt;param name="flashvars" value="flvurl=http://v3.nonxt1.googlevideo.com/videoplayback?id%3Db39b5b76f622ecd1%26itag%3D5%26app%3Dblogger%26ip%3D0.0.0.0%26ipbits%3D0%26expire%3D1331680684%26sparams%3Did,itag,ip,ipbits,expire%26signature%3D669EB2247274F942F779EAEC91D4E55AE5D18F4E.1DF56C912E0FCC30D448E27CA0C30AE1CED7B2F0%26key%3Dck1&amp;amp;iurl=http://video.google.com/ThumbnailServer2?app%3Dblogger%26contentid%3Db39b5b76f622ecd1%26offsetms%3D5000%26itag%3Dw160%26sigh%3D-WDN_I3DvzZQeo8gwAYeTbP1mDI&amp;amp;autoplay=0&amp;amp;ps=blogger"&gt;&lt;embed src="http://www.youtube.com/get_player" type="application/x-shockwave-flash"width="320" height="266" bgcolor="#FFFFFF"flashvars="flvurl=http://v3.nonxt1.googlevideo.com/videoplayback?id%3Db39b5b76f622ecd1%26itag%3D5%26app%3Dblogger%26ip%3D0.0.0.0%26ipbits%3D0%26expire%3D1331680684%26sparams%3Did,itag,ip,ipbits,expire%26signature%3D669EB2247274F942F779EAEC91D4E55AE5D18F4E.1DF56C912E0FCC30D448E27CA0C30AE1CED7B2F0%26key%3Dck1&amp;iurl=http://video.google.com/ThumbnailServer2?app%3Dblogger%26contentid%3Db39b5b76f622ecd1%26offsetms%3D5000%26itag%3Dw160%26sigh%3D-WDN_I3DvzZQeo8gwAYeTbP1mDI&amp;autoplay=0&amp;ps=blogger"allowFullScreen="true" /&gt;&lt;/object&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-6275066148505488482?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='enclosure' type='video/mp4' href='http://www.blogger.com/video-play.mp4?contentId=b39b5b76f622ecd1&amp;type=video%2Fmp4' length='0'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/6275066148505488482/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=6275066148505488482' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/6275066148505488482'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/6275066148505488482'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2009/03/silcap-sistema-de-licenciamento-e.html' title='SILCAP -  Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente: Inovações e aterações.'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-2778421806455217857</id><published>2008-12-10T00:05:00.002-02:00</published><updated>2008-12-10T00:12:21.859-02:00</updated><title type='text'>A Nova Regulamentação das Infrações Administrativas da Lei No. 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais – LCA - Parte III</title><content type='html'>Na parte II de nossa análise ao texto legal, em particular do art. 3º., saltamos as penas de advertência e as pecuniárias e tecemos nossos comentários acerca das penas restritivas de direito, que trazem em si algumas complicações, como visto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Confesso que a seqüências da norma não tem sido observada nas análises (iniciou-se com o art. 4º., depois para os incisos finais do art. 3º.), mas isso se justifica em razão da importância e novidade que enxerguei em cada tema. O que me causava mais espécie, comentei primeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas agora a análise toma rumo normal. Mais precisamente, passemos ao art. 5º., que trata de forma específica a pena de advertência, observe:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;“Art. 5º. A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório. &lt;br /&gt;§ 1º. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido. &lt;br /&gt;§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.  &lt;br /&gt;§ 3º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II. &lt;br /&gt;§ 4º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.  &lt;br /&gt;Art. 6º. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. &lt;br /&gt;Art. 7º. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.”&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Toda essa disposição legal pode ser resumida didaticamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A penalidade de advertência não gera maiores transtornos ao autuado, a não ser o impedimento da expedição de Certidão Negativa de Débito Ambiental, usualmente exigida em Processos de Licenciamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seria a aplicação de uma sanção meramente educativa, disciplinadora e que vise a correção de infrações de menor potencial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, ao ser aplicada, o infrator “perde o direito de ser educado” novamente, indpendente do grau da infração, a menos que o fato punível se dê após três anos do trânsito em julgado de sua última penalidade. E mais, não corrigindo o problema, poderá ser penalizado através de uma infração pecuniária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que se refere às penas pecuniárias (multas simples e diária), iniciamos com um comentário ao art. 8º., que exige precisão e disponibilidade de  meios de aferição de medidas para a imposição da pena de multa. Ocorre que, o que se sabe, é que, nem sempre o IBAMA, ou os OEMAS, têm disponíveis esses aparatos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos artigos seguintes fica clara a distinção entre as espécies de penas pecuniárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enquanto as multas simples servem para penalizar infrações administrativas que ocorrem de uma só vez, por assim dizer, as multas diárias se destinam a infrações contínuas, que se prolongam no tempo (vazamentos, disposição inadequada de rejeitos, por exemplo).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dois pontos que favorecem o autuado são: (i) art. 10, §7º. - a possibilidade de que seja firmado compromisso para corrigir o problema e suspender a aplicação da pena; e (ii) art. 12 - se for autuado por outro órgão ambiental do SISNAMA, o pagamento da multa – diária ou simples – extingue a exigibilidade da outra. Nesse caso, por óbvio, poderá optar por uma de menor valor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atente-se que são benesses que não se comunicam, uma vez que a simples celebração de compromisso não extingue a exigibilidade de outra multa, mas só o efetivo pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A escala temporal estipulada pelo art. 11 também causa espécie, isso porque, se o autuado, em menos de cinco anos após a constatação da infração vier a incorrer no mesmo tipo, sua pena triplica e, em outro, duplica. A conclusão não pode ser outra, a fiscalização ambiental está se endurecendo em escala federal , o que tende a ocorrer em esferas estaduais, pois esses tendem a copiar as regulamentações da União.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ficamos por aqui de olho nas notícias, observando se os fiscais do IBAMA continuarão a ser impedidos de suas ações fiscalizatórias, como, aliás, ocorreu recentemente no Pará e foi noticiado pela imprensa nacional, onde toda uma cidade baniu a fiscalização do órgão federal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que se vê é a desproporção do endurecimento legal em relação aos aparatos administrativos para sua aplicação.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-2778421806455217857?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/2778421806455217857/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=2778421806455217857' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/2778421806455217857'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/2778421806455217857'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2008/12/nova-regulamentao-das-infraes.html' title='A Nova Regulamentação das Infrações Administrativas da Lei No. 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais – LCA - Parte III'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-169489725282264135</id><published>2008-12-09T22:23:00.005-02:00</published><updated>2008-12-09T22:30:53.053-02:00</updated><title type='text'>O Advogado e o Processo de Licenciamento Ambiental</title><content type='html'>Dando uma pausa na análise do Decreto Federal que regulamenta as Infrações Administrativas da Lei de Crimes Ambientais, venho abordar um tema relevante no dia-a-dia empresarial, a bola da vez: o Licenciamento Ambiental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para quem não sabe, falando de forma popular, para que se possa fazer funcionar determinadas espécies de atividades produtivas, há de se proceder o prévio licenciamento ambiental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de um procedimento que atesta a viabilidade ambiental de uma atividade potencialmente degradadora em suas diversas fases (desde de uma concepção inicial de localização, até a efetiva produção, contemplando, inclusive a destinação do que vier a sobrar nos mais diversos processos produtivos).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com previsão constitucional (art. 225. §1º., IV), na parte que descreve as incumbências do Poder Publico para a garantia da Livre Iniciativa (os §§ subseqüentes descrevem ônus dos empreendedores, de personalidade Pública ou Privada), o referido procedimento é apenas um exemplo de instrumento de tutela ambiental, descrito na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal no. 6938/81), mas é, sem dúvida, o mais pulsante e recorrente nos meios Administrativo, Privado e, inclusive, acadêmico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, o Estado, de uma forma geral, se mostra ineficaz na resposta aos requerimentos de licença, ainda que se esforce, o que é notório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O processo de evolução ambiental pulou uma fase. Da educação, foi direto para o exercício de Poder de Polícia Administrativo (repressivo, ex.: multas / preventivo, ex.: o licenciamento), com isso, sobram empreendedores “perdidos” em meios à exigências burocráticas, que nem sempre trazem efetividade à tutela ambiental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesse momento é fundamental a presença de um profissional que conheça os meandros desse processo. Que apresente alternativas aos problemas colocados e que traga efetividade, tanto para o Meio Ambiente quanto para o interesse do requerente de licença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já se foi o tempo em que faltava maturidade e expertise aos órgãos ambientais. A alternativa do jeitinho, ou qualquer outro nome que se dê a prática pouco ortodoxas, já perdeu o sentido frente o fortalecimento das instituições públicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Técnicos cada vez mais capacitados e Ministério Público cada vez mais atuante e independente, frustram planos daquela natureza.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em contra-partida, repito, as estruturas administrativas ainda não são aptas a dar o suporte que clama a sociedade em administração ambiental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante desse quadro, fundamental que o empreendedor se conscientize que a solução para o seu problema pode estar mais próxima que ele imagina, e que, com boa fé, e verdadeira preocupação ambiental, há que se encontrar um  caminho para a Sustentabilidade, termo que não sai da agenda do dia, mas que, efetivamente, poucos sabem o que é de verdade.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-169489725282264135?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/169489725282264135/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=169489725282264135' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/169489725282264135'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/169489725282264135'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2008/12/o-advogado-e-o-processo-de.html' title='O Advogado e o Processo de Licenciamento Ambiental'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-2909983673954898561</id><published>2008-11-03T23:24:00.004-02:00</published><updated>2008-11-04T01:17:32.760-02:00</updated><title type='text'>A Nova Regulamentação das Infrações Administrativas da Lei No. 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais – LCA - Parte II</title><content type='html'>Como se viu, a Parte I intenta apresentar aos leitores as primeiras impressões acerca do Decreto Federal no. 6514/2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante das notícias (desse fim de outubro de 2008) que dão conta dos atos fiscalizatórios do IBAMA no Município de Itapemirim (ES), parece que a profecia que fiz em relação ao fim da pirotecnia na aplicação de penalidades administrativas, foi um erro. De qualquer forma, o Município foi autuado pela autarquia federal por dispor resíduos sólidos urbanos de forma irregular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por isso repito, “parece!”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isso porque, desconheço o fato concreto, logo, dizer se houve ou não pirotecnia, seria leviandade. Além disso, o que julgo honesto dizer, na defesa de meu ponto de vista, inclusive, a lei é recente e o Judiciário ainda não se manifestou sobre sua aplicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enfim, voltando à análise de nosso decreto, peço licença para fazer um pequeno adendo que poderia ter sido feito já na Parte I, serei breve.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É que falta esclarecer um ponto, que deveria ter sido introdutório ao outro texto: as diferentes formas de responsabilização pelo dano ambiental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São três, independentes entre si, ou seja, uma não exclui a outra, conforme se extrai da própria CF/88, onde:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;“Art. 225 [...]&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A civil é de natureza objetiva, ou seja, só não se repara o dano gerado se for comprovada a inexistência de nexo causal entre a atividade da empresa e o dano ambiental, ou a inexistência do mesmo. É o acolhimento da teoria do risco da atividade (evitando-se a capitalização de lucros e socialização dos danos).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobre a penal, convém dizer que a inovação é a possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica por crime. É óbvio que quem sofrerá as conseqüências é a pessoa física gerenciadora, mas o réu é a pessoa jurídica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A responsabilidade administrativa é a imposta pelos órgãos executivos do SISNAMA (para mais detalhes, convém uma leitura na Política Nacional de Meio Ambiente - &lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm"&gt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm&lt;/a&gt;), através da expedição de autos de infração impondo-se penalidades. É responsabilização através de vias administrativas. Diferente das outras, que advêm da Função Jurisdicional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esclarecidas as formas pelas quais os infratores ambientais podem ser responsabilizados, me fixo no decreto sob exame para explicar cada espécie de penalidade nele prevista:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;“Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - advertência;&lt;br /&gt;II - multa simples;&lt;br /&gt;III - multa diária;&lt;br /&gt;IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;&lt;br /&gt;V - destruição ou inutilização do produto;&lt;br /&gt;VI - suspensão de venda e fabricação do produto;&lt;br /&gt;VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;&lt;br /&gt;VIII - demolição de obra;&lt;br /&gt;IX - suspensão parcial ou total das atividades; e&lt;br /&gt;X - restritiva de direitos.”&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bem, a lei fala por si só. É de conhecimento de todos o que cada um desses incisos diz, mas há detalhes dignos de comentários.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Dois em particular, me chamam muita atenção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Primeiro, a pena de demolição de obra. Observe o que norma dispõe:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;“Art. 19.  A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou &lt;br /&gt;II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. &lt;br /&gt;§ 1o  A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. &lt;br /&gt;§ 2o  As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.”&lt;/em&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Muito curioso, gostaria de ver uma demolição e a exigência dos custos dessa, em razão da forma que o administrador se valeria. Pelo que conheço da prática, e foram dois anos em órgão ambiental, jamais vi uma operação dessas. O risco não vale.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outro ponto são as penas restritivas de direito, definidas e especificadas abaixo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;“Art. 20.  As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;&lt;br /&gt;II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;&lt;br /&gt;III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; &lt;br /&gt;IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e&lt;br /&gt;V - proibição de contratar com a administração pública; &lt;br /&gt;Parágrafo único.  A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.”&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os dois primeiros incisos têm uma aplicabilidade mais palpável. O restante dependerá de um sistema de informações impecável entre os órgãos públicos, inclusive das diferentes esferas ferderativas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É bom que se diga, embora o decreto seja federal, isso não implica dizer que a perda de linha de créditos se restrinja às instituições da União.  A lei é clara: estabelecimentos oficiais de crédito. Perde-se crédito (raro em tempos de recessão mundial), inclusive, em instituições financeiras estaduais, por exemplo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma outra coisa curiosa é que, inclusive, a aplicação dos incisos I e II, na prática, trará em si embutida as outras restrições de direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pois, não raro, a apresentação da licença ambiental regular ser uma condição para participar de licitações ou obter empréstimos junto a qualquer instituição financeira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Naturalmente: a Administração, submetida à legalidade estrita que é, não pode confiar um munos público ou a execução de uma obra a um particular e irregular não quite com a legislação ambiental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto as instituições financeiras em geral, cabe uma pergunta: qual delas emprestaria, concederia crédito, a uma empresa sujeita a um embargo, funcionando de forma irregular? O risco de não receber é imenso nesse caso. Sem falar na responsabilidade solidária, pois há julgados onde bancos foram condenados por emprestarem capital a empresas irregulares que causam dano ambiental é, sem dúvida, risco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eis o que há, por ora. Em breve mais reflexões que julgo interessantes.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-2909983673954898561?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/2909983673954898561/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=2909983673954898561' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/2909983673954898561'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/2909983673954898561'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2008/11/nova-regulamentao-das-infraes.html' title='A Nova Regulamentação das Infrações Administrativas da Lei No. 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais – LCA - Parte II'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-9047030310865975820</id><published>2008-09-18T01:53:00.003-03:00</published><updated>2008-10-07T00:11:02.730-03:00</updated><title type='text'>A Nova Regulamentação das Infrações Administrativas da Lei No. 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais – LCA - Parte I</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A novidade no mundo jurídico ambiental, desde 22 de julho de 2008, é a existência de uma nova regulamentação para a parte das infrações administrativas da Lei de Crimes Ambientais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Revoga-se o Decreto Federal no. 3.179/99, e suas alterações, e passa a vigorar o de no. 6514/08 (&lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm"&gt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm&lt;/a&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Evitarei comparações contínuas entre ambos, só ressaltando pontos importantes dessa nova lei, que já causa polêmica em alguns setores.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;Só para citar um exemplo, a Confederação Nacional da Agricultura (&lt;a href="http://www.cna.org.br/site/noticia.php?n=20102"&gt;http://www.cna.org.br/site/noticia.php?n=20102&lt;/a&gt;) protocolou documento no Ministério do Meio Ambiente questionando, entre outras, a redação do art. 55, que dispõe sobre a aplicabilidade de multa em face de proprietários rurais que não averbem a reserva legal. Comentários, mais adiante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por uma questão de conveniência, resolvi dividir o texto em partes. Sim, porque a leitura de textos grandes em tela de computador é cansativa e desinteressante. Eis, por isso, a primeira parte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assumo que aqui serão expostos pontos de vista pessoal, por isso, sem que implique numa verdade absoluta, por óbvio. Trata-se de projeções feitas a partir do conhecimento empírico deste advogado. A análise aqui é da letra fria da lei, sem o caso concreto, pois havendo esse, se faz uma análise da lei aplicada, o que é muito mais seguro do ponto de vista causuístico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A análise à essa nova lei pode se iniciar a do § 2º do artigo 3º, onde se remete à LCA, em que se exige a caracterização de negligência e dolo para a aplicação de multa simples, respectivamente, ao descumprimento de determinações da Administração e oposição aos atos fiscalizatórios da mesma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Embora não seja novidade em relação ao Decreto anterior, entendo que haverá aí alguns problemas, pois os agentes autuantes, técnicos das mais diversas ciências, mas não da de Direito, precisarão ser muito bem treinados e orientados para caracterizar esses dois institutos formadores de uma responsabilidade administrativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, negligência, no caso, é a falta de cuidado, do relapso e desidioso que, por alguma ação ou omissão, deixou de cumprir em tempo as determinações administrativas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se sabe, a negligência é um elemento formador de culpa, e para que exsurja o jus puniendi a cargo da Administração é preciso sua existência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Partindo dessa premissa, a redação, antiga e a atual, possibilitou, a meu ver, duas interpretações muito favoráveis aos administrados, as quais evito de divulgar, por questões pessoais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma terceira interpretação, que não emplaca por ser absurda, é a de que somente nos casos de ocorrência desses dois incisos, é que se poderia aplicar multa simples. Ledo engano!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Admitir essa hipótese é esquecer-se de todas as multas simples previstas ao longo do Decreto, e do próprio inciso II do art. 3º. Ora, são muitas as hipóteses de multas simples, basta que se veja a seção III da norma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aliás, o parágrafo único do art. 2º, combinado com o inciso II do art. 3º, encerra qualquer discussão a respeito, porque deixa claro que, em outras palavras, todas infrações administrativas são puníveis por multas simples.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A diferença em relação ao § 2º do artigo 3º é, tão só, que as condutas lá em remissão exigem comprovação e caracterização de negligência ou dolo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas novamente voltando à questão dos agentes autuantes, que fique claro aos mesmos: será necessário – fundamental – o conhecimento desses conceitos para que, no relatório, no colhimento de evidencias para o processo administrativo, esses fatos estejam claros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O inciso I do art. 4º determina o fim da pirotecnia nas autuações ambientais. Com base nesse artigo, difícil será a aplicação de multas arbitradas em função dos danos ocorridos, pelo menos imediatamente após o fato danoso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para que se perceba isso, observe a redação dos artigos que seguem transcritos, onde se descreve o critério para a aplicação da penalidade e a hipótese de uma infração:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Art. 4o A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios: &lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;[...]&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:&lt;br /&gt;Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Logo, somente após laudo técnico os órgãos federais de controle ambiental integrantes do SISNAMA (IBAMA e Instituto Chico Mendes - há a discussão sobre a compulsoriedade e obrigatoriedade de aplicação deste Decreto pelos demais órgãos do SISNAMA, tema complexo que merece um ensaio por si só), poderão aplicar a multa simples nos valores ali estabelecidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Adeus às manchetes de jornal que alarmavam os valores altíssimos de multas aplicadas por danos ambientais, dias seguintes a se noticiá-los. A demagogia e o autoritarismo caem por terra, e a tecnicidade e a democracia saltam aos olhos. Ponto para o Decreto!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Estado do Espírito Santo propõe incremento nesse mesmo artigo 4º.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sim, porque mesmo após sua publicação é lícito revê-lo. É necessário um juízo de factibilidade por parte dos entes do SISNAMA, ora, está-se falando de um Sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Propõe-se, por isso, que seja critério para a aplicação de multa o grau de impacto conforme a quantidade de meios atingidos, levando-se em conta, por isso, o ar, a água, o solo, a fauna, etc. Ou seja, o juízo da extensão do dano fica mais preciso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Paro por enquanto. Nas próximas semanas estarão publicadas em meu blog novas análises pessoais do Decreto. Dando-se continuidade pela análise das subseções que tratam das penalidades em específico, até lá!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-9047030310865975820?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/9047030310865975820/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=9047030310865975820' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/9047030310865975820'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/9047030310865975820'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2008/09/nova-regulamentao-das-infraes_17.html' title='A Nova Regulamentação das Infrações Administrativas da Lei No. 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais – LCA - Parte I'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-5239234582387976783.post-8326637308878378039</id><published>2008-09-07T15:48:00.000-03:00</published><updated>2008-09-18T02:04:54.547-03:00</updated><title type='text'>Uma justificativa política para existência da Licença Ambiental de Regularização no Espírito Santo.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O Procedimento de Licenciamento Ambiental, como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente (que é de 1981), somente ganhou contornos claros e objetivos no ordenamento nacional com a publicação da Resolução CONAMA nº. 0237/1997, nada obstante já haver outras legislações que o regulavam. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A referida Resolução é um marco, sem dúvida. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;No Estado do Espírito Santo, antes mesmo da criação da então Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Lei Estadual nº. 4.126/88), já havia o Decreto Estadual nº. 3.582/1983 que regulamentava o licenciamento ambiental (o controle ambiental no EES, naquela época, era exercido por órgão vinculado à Secretaria Estadual de Saúde). &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Essa pequena introdução é necessária para demonstrar o seguinte fato: a obrigação de se licenciar atividades potencialmente poluidoras surgiu quando já existiam diversos empreendimentos implantados e em funcionamento. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Este é um problema que existe até hoje, dado o baixo grau de instrução de significativa parcela de empreendedores que desenvolvem suas atividades nos rincões do Brasil. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O órgão licenciador no EES (seja a SEAMA ou, atualmente, o IEMA) jamais esteve alheio a esse problema. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Assim, criou alternativa para os empreendimentos já instalados e/ou em operação, expediam-se as licenças de operação em conjunto com as prévias e de instalação (como se sabe, cada licença é expedida para autorizar, ambientalmente, o empreendimento em suas diversas fases). &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O raciocínio é simples: haveria um benefício ao empreendedor, o qual somente teria procurado buscar a regularização ambiental após se instalar, em relação àquele que veio ao órgão antes de se instalar. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Não era razoável, o que se diz com todo respeito, imprimir um procedimento mais célere e menos burocrático, ou com menos exigências, ao empreendedor inadimplente. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Aliás, as exigências burocráticas referentes ao controle prévio e ao controle de instalação ainda seriam necessárias. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Ora, seria um absurdo a boa-fé ser penalizada. Isso, o que se diz humildemente, é razoabilidade.&lt;br /&gt;Não fora isso, a Resolução CONAMA nº. 237/1997 aduz que as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade (art. 8º. Parágrafo Único). &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O cotidiano e a prática revelaram uma oportunidade de se aperfeiçoar o enfrentamento dessa realidade insofismável (a de que muitos empreendimentos se instalaram e se desenvolveram sem o requerimento e a obtenção de licença), por isso, foi idealizada a Licença Ambiental de Regularização (LAR), vinda ao mundo jurídico através do Decreto Estadual nº. 1.777/07 (Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente – SILCAP), &lt;strong&gt;legislação que tive o privilégio de dar os últimos retoques antes de sua publicação, e ainda o faço, alterando-a e aperfeiçoando-a. &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;strong&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Novamente, a experiência fez este órgão aperfeiçoar o tratamento dos empreendedores não licenciados, mas que se encontram instalados e/ou em operação. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Assim, o Decreto Estadual nº. 1.972-R, de 26.11.2007, alterou a redação do art. 2º, III e acrescentou dois parágrafos na redação original do art. 19 do SILCAP, assim:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;Art. 2º. Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes definições:&lt;br /&gt;[...]&lt;br /&gt;IX – Licença Ambiental de Regularização (L.A.R.): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento, ou em fase de implantação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.&lt;br /&gt;[...]&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;Art. 19. A taxa da Licença de Regularização (LAR) que, consoante definição do inciso IX, do artigo 2º, consiste nas três fases do licenciamento, será a soma das correspondentes Licenças Prévia, de Instalação e de Operação exigíveis para as atividades e respectivas Classes constantes da Tabela VI da Lei 7.001/01, publicada em 28.12.01 e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental.&lt;br /&gt;§ 1º. A licença constante do caput será convertida conforme o caso concreto, em uma das licenças previstas nos incisos I, IV, II e V do art. 10, mediante requerimento do empreendedor, desde que constatado, por meio de vistoria, que as obrigações fixadas no Termo de Compromisso Ambiental, além das demais obrigações decorrentes do próprio licenciamento, tenham sido cumpridas em conformidade com os prazos estabelecidos.&lt;br /&gt;§ 2º. O prazo das licenças especificadas no § 1º deste artigo será o vincendo da respectiva Licença de Ambiental de Regularização (L.A.R.), a partir do requerimento de conversão. &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;br /&gt; &lt;/div&gt;&lt;/em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O objetivo da alteração era buscar a regularização dos empreendimentos, através de um pacto baseado no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº. 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Assim, se vincularia o empreendedor irregular a um título executivo extrajudicial, o que atende melhor os anseios da sociedade e da tutela ambiental. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Dessa forma, vem se procedendo a expedições de LAR, ou seja, acompanhada de um TCA. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, existem muitos casos em que não faz sentido expedir-se LAR. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Ora, embora não licenciado, há empreendimentos que possuem controles adequados, assim, muito mais factível expedir LP; LI; LO. Sem nos olvidar em relação ao art. 60 da Lei 9.605/02, a questão é meramente administrativa. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Com esse procedimento se estabelecem controles para a operação dos mesmos (lembre-se: as fases anteriores devem estar de acordo com as normas de controle). &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O que não se pode perder de vista é que o licenciamento é um ato de controle, e a LAR é um ato que visa a regularização ambiental. Sendo a única pendência a falta de licença, mas havendo controle eficaz, não faz sentido exigir regularização através de LAR/TCA.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/5239234582387976783-8326637308878378039?l=direitodomeioambiente.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/feeds/8326637308878378039/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=5239234582387976783&amp;postID=8326637308878378039' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/8326637308878378039'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/5239234582387976783/posts/default/8326637308878378039'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direitodomeioambiente.blogspot.com/2008/09/uma-justificativa-poltica-para.html' title='Uma justificativa política para existência da Licença Ambiental de Regularização no Espírito Santo.'/><author><name>Victor Athayde</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08246982174857758664</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/-y5KyFoLhe2c/TwiZ34MLStI/AAAAAAAAAGw/y-g6XhqxbrA/s220/01ztzX.jpg'/></author><thr:total>1</thr:total></entry></feed>
